O Diário Oficial da União publicou ontem, 22 de março, a resolução que estabelece as regras para o Relp (Programa de Reescalonamento de Débitos do Simples Nacional).
Dessa forma, os micro e pequenos empresários e os microempreendedores individuais que desejam aderir ao parcelamento especial de dívidas com o Simples Nacional tem até o dia 29 de abril para fazer a adesão.
Vem com a gente e entenda mais sobre a resolução, como fazer a adesão e outros detalhes importantes. Confira!
Como fazer a adesão ao parcelamento?
A boa notícia é que o processo de adesão ao parcelamento é muito simples e você deve fazer diretamente na Secretaria Especial da Receita Federal ou na PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), no caso de débitos inscritos em dívida ativa.
Para os débitos com governos locais, o procedimento de adesão ao parcelamento precisa ser feito nas secretarias de Fazenda dos estados e do Distrito Federal. Já para débitos com governos locais, é preciso comparecer nas secretarias da Fazenda dos municípios.
Qual o objetivo do parcelamento do Simples Nacional?
A renegociação será permitida para débitos com o Simples Nacional vencidos até fevereiro de 2022, com parcelas pagas em março.
A medida de socorro foi criada para auxiliar os pequenos negócios prejudicados pela pandemia de covid-19.
O Programa de Reescalonamento de Débitos do Simples Nacional prevê o parcelamento de dívidas com o Simples Nacional em cerca de 15 anos, com desconto nos juros, multas e também nos encargos legais.
Sendo assim, os débitos poderão ser parcelados em até 188 meses. Além disso, cada parcela terá um valor mínimo de R$ 300 para negócios na modalidade micro e pequenas empresas.
Já para o microempreendedor individual, o valor mínimo da parcela é R$ 50. Lembrando que o programa prevê desconto de até 90% nas multas e nos juros de mora e de até 100% dos encargos legais.
Modalidades do Relp
O Programa de Reescalonamento de Débitos do Simples Nacional institui modalidades de parcelamento, que variam de acordo com os prejuízos causados pela pandemia do Covid-19 sobre o faturamento das empresas.
As modalidades serão definidas com base na comparação entre o volume financeiro de março a dezembro de 2020 em relação ao mesmo período de 2019.
Com isso, as empresas do Simples Nacional poderão aderir ao Relp, com parcelas de entrada e descontos diferentes.
Além disso, o programa prevê ainda que negócios que fecharam suas portas no período de pandemia também possam aderir ao parcelamento das dívidas.
O Relp determina ainda que os valores mínimos de entrada podem ser parcelados em até oito meses, antes de quitar o restante da dívida.
Confira como o Relp faz a divisão das modalidades
Perda de faturamento | Valor da entrada |
Menos de 15% | 12,5% da dívida consolidada |
A partir de 15% | 10% da dívida consolidada |
A partir de 30% | 7,5% da dívida consolidada |
A partir de 45% | 5% da dívida consolidada |
A partir de 60% | 2,5% da dívida consolidada |
A partir de 80% ou empresa fechada durante a pandemia | 1% da dívida consolidada |
Vale ressaltar que, para incluir débitos em discussão administrativa ou judicial, a empresa deverá desistir previamente das impugnações, das ações judiciais ou dos recursos administrativos, além de renunciar a quaisquer alegações de direito.
Quais são os efeitos da adesão ao Relp?
A adesão ao Relp implica nas seguintes situações:
– a) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome da empresa devedor, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados;
– b) a aceitação plena e irretratável pelo devedor, na condição de empresa contribuinte ou responsável, das condições do Programa de Reescalonamento de Débitos do Simples Nacional estabelecidas na Lei Complementar nº 193/2022;
– c) o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos do Relp e os débitos que possam vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa;
– d) o cumprimento regular das obrigações para com o FGTS;
– e) durante o período de 188 meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que possam vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção do parcelamento em 36 vezes de empresa em recuperação judicial (inciso II do art. 71 da Lei nº 11.101/2005).
Tem interesse em fazer o parcelamento? Então, corre, porque o prazo vai até o dia 29 de abril de 2022.
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