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Simples Nacional: resolução define regras para parcelamento

O Diário Oficial da União publicou a resolução que estabelece as regras para o parcelamento do Simples Nacional. Saiba mais no nosso artigo!
relp

O Diário Oficial da União publicou ontem, 22 de março, a resolução que estabelece as regras para o Relp (Programa de Reescalonamento de Débitos do Simples Nacional).

Dessa forma, os micro e pequenos empresários e os microempreendedores individuais que desejam aderir ao parcelamento especial de dívidas com o Simples Nacional tem até o dia 29 de abril para fazer a adesão. 

Vem com a gente e entenda mais sobre a resolução, como fazer a adesão e outros detalhes importantes. Confira!

Como fazer a adesão ao parcelamento?

A boa notícia é que o processo de adesão ao parcelamento é muito simples e você deve fazer diretamente na Secretaria Especial da Receita Federal ou na PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), no caso de débitos inscritos em dívida ativa.

Para os débitos com governos locais, o procedimento de adesão ao parcelamento precisa ser feito nas secretarias de Fazenda dos estados e do Distrito Federal. Já para débitos com governos locais, é preciso comparecer nas secretarias da Fazenda dos municípios. 

Qual o objetivo do parcelamento do Simples Nacional?

A renegociação será permitida para débitos com o Simples Nacional vencidos até fevereiro de 2022, com parcelas pagas em março.

A medida de socorro foi criada para auxiliar os pequenos negócios prejudicados pela pandemia de covid-19. 

O Programa de Reescalonamento de Débitos do Simples Nacional prevê o parcelamento de dívidas com o Simples Nacional em cerca de 15 anos, com desconto nos juros, multas e também nos encargos legais. 

Sendo assim, os débitos poderão ser parcelados em até 188 meses. Além disso, cada parcela terá um valor mínimo de R$ 300 para negócios na modalidade micro e pequenas empresas.

Já para o microempreendedor individual, o valor mínimo da parcela é  R$ 50. Lembrando que o programa prevê desconto de até 90% nas multas e nos juros de mora e de até 100% dos encargos legais.

Modalidades do Relp

O Programa de Reescalonamento de Débitos do Simples Nacional institui modalidades de parcelamento, que variam de acordo com os prejuízos causados pela pandemia do Covid-19 sobre o faturamento das empresas.

As modalidades serão definidas com base na comparação entre o volume financeiro de março a dezembro de 2020 em relação ao mesmo período de 2019. 

Com isso, as empresas  do Simples Nacional poderão aderir ao Relp, com parcelas de entrada e descontos diferentes. 

Além disso, o programa prevê ainda que negócios que fecharam suas portas no período de pandemia também possam aderir ao parcelamento das dívidas. 

O Relp determina ainda que os valores mínimos de entrada podem ser parcelados em até oito meses, antes de quitar o restante da dívida. 

Confira como o Relp faz a divisão das modalidades

Perda de faturamento     Valor da entrada
Menos de 15%12,5% da dívida consolidada
A partir de 15% 10% da dívida consolidada
A partir de 30%7,5% da dívida consolidada
A partir de 45%5% da dívida consolidada
A partir de 60%2,5% da dívida consolidada
A partir de 80% ou empresa fechada durante a pandemia1% da dívida consolidada

Vale ressaltar que, para incluir débitos em discussão administrativa ou judicial, a empresa deverá desistir previamente das impugnações, das ações judiciais ou dos recursos administrativos, além de renunciar a quaisquer alegações de direito.

Quais são os efeitos da adesão ao Relp?

A adesão ao Relp implica nas seguintes situações:

– a) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome da empresa devedor, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados;

– b) a aceitação plena e irretratável pelo devedor, na condição de empresa contribuinte ou responsável, das condições do Programa de Reescalonamento de Débitos do Simples Nacional estabelecidas na Lei Complementar nº 193/2022;

– c) o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos do Relp e os débitos que possam vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa;

– d) o cumprimento regular das obrigações para com o FGTS; 

– e) durante o período de 188 meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que possam vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção do parcelamento em 36 vezes de empresa em recuperação judicial (inciso II do art. 71 da Lei nº 11.101/2005).

Tem interesse em fazer o parcelamento? Então, corre, porque o prazo vai até o dia 29 de abril de 2022.

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