Foi publicado nesta quarta-feira, 20 de julho, a Instrução Normativa, que altera o prazo de entrega da DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) e da DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos).
Pela nova regra, fica dispensado o envio da DIRF referente aos fatos ocorridos a partir de janeiro de 2024.
Com isso, haverá DIRF em 2023 referente 2022 e em 2024 referente ao ano-base 2023. Vem com a gente e entenda mais sobre o que diz Instrução Normativa 2.096/22.
Novas regras da Instrução Normativa RFB nº 2.094
A Instrução Normativa estabelece um novo prazo de início da obrigatoriedade para órgãos da administração pública, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais.
Pela nova regra, essa entrega ocorrerá em novembro, referente aos fatos de outubro. Vale lembrar que, anteriormente, a entrega deveria ocorrer em julho, referente aos fatos ocorridos em junho.
Além disso, estados como o Distrito Federal e municípios não precisam informar o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre valores pagos por seus diversos órgãos, autarquias e fundações a pessoas, físicas ou jurídicas, contratadas para o fornecimento de bens ou serviços na DCTF e nem na DCTFWeb.
Renovação da DCTFWeb
Outra alteração publicada nesta quarta-feira, 20 de julho, é que não será mais necessária a renovação da DCTFWeb sem movimento. Anteriormente, as empresas sem atividade eram obrigadas a enviar uma declaração todo mês de janeiro.
Com a nova regra, as empresas devem transmitir uma vez a declaração sem movimento, sem a necessidade de voltar a informar a situação até que uma declaração com tributos seja entregue.
Novas declarações via DCTFWeb
A Instrução Normativa determina ainda que, a partir de janeiro de 2023 devem ser declaradas por meio da DCTFWeb as contribuições previdenciárias e contribuições sociais provenientes de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho.
Hoje, essas contribuições são declaradas via Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social.
As novas regras estabelecem ainda que, a partir de junho de 2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte.
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