O envio da EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída) da competência agosto/2022 foi prorrogado para o 4º Grupo, ou seja, os órgãos públicos, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais.
A decisão foi publicada conforme Instrução Normativa nº 2.043/2021, sendo alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2080, de 6 de maio de 2022. Saiba mais sobre a prorrogação do envio do EFD-Reinf para o 4º Grupo.
O que é EFD-Reinf?
Somente a título de esclarecimento, vamos relembrar o que é a EFD-Reinf.
Saiba que ela é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, usado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Prorrogação do prazo
Lembrando que essa obrigatoriedade de apresentação da EFD-Reinf destina-se às retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, assim como os dados sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.
O objetivo da prorrogação é garantir a apuração correta dos créditos tributários decorrentes, os recolhimentos na nova metodologia usada para a arrecadação da contribuição previdenciária.
Vale ressaltar que a Instrução Normativa prorroga o prazo para 22 de agosto de 2022, para os fatos geradores a partir de 1º de agosto de 2022. Antes da publicação, o prazo previsto teria início em 22 de abril.
Quem integra o 4° grupo?
O 4º grupo de obrigados à EFD-REINF são os seguintes
I – Os entes públicos integrantes do Grupo 1 (Administração pública); e
II – As entidades integrantes do Grupo 5 (Organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais), ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863 de 2018.
Os canais para cumprimento da obrigação de envio estarão disponíveis para essas entidades a partir do dia 22 de agosto de 2022, às 8h00.
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