No final do mês de abril, a SIT (Subsecretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência) lançou a Ferramenta de Avaliação de Risco do Programa de Gerenciamento de Risco.
A nova ferramenta abrange dois novos instrumentos on-line e gratuitos para o cumprimento da Norma Regulamentadora n° 01, que trata sobre o gerenciamento de riscos ocupacionais.
Quer saber mais? Vem com a gente, pois vamos te contar tudo no nosso artigo!
O que são as ferramentas para a NR-01?
Desenvolvida em parceria com a Organização Internacional do Trabalho, a Ferramenta de Avaliação de Risco do Programa de Gerenciamento de Risco é voltada à Declaração de Inexistência de Riscos e à elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos para açougues, peixarias, padarias e confeitarias.
Segundo a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência,
as ferramentas lançadas representam a oferta de soluções para prevenção de acidentes de trabalho e também a simplificação e desburocratização para cumprimento das obrigações trabalhistas.
Para quem essas ferramentas são direcionadas?
Lembrando que essas ferramentas são direcionadas às microempresas e empresas de pequeno porte, nas condições estabelecidas pela nova NR1, aprovada de forma integral por consenso no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente, que tem representantes de governo, trabalhadores e empregadores.
Saiba que as novidades estão disponíveis no https://pgr.trabalho.gov.br.
O que é a Declaração de Inexistência de Risco?
A Norma Regulamentadora n° 01 estabelece que toda organização que contrate empregados deve implementar, por estabelecimento, o gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades.
Porém, há empresas que não precisam elaborar o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos).
Vale ressaltar que a Declaração de Inexistência de Risco foi criada para viabilizar a prestação de informações por empresas dispensadas da elaboração desse programa.
A declaração pode ser emitida por Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, graus de risco 1 e 2, desobrigadas a constituição de SESMT, que não identificaram exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos em seus estabelecimentos.
Vale destacar que a dispensa prevista é aplicável apenas quanto à elaboração do PGR e não exclui a obrigação de cumprimento de outras disposições da NR-01.
O MEI já está dispensado de elaborar o Programa de Gerenciamento de Risco. Dessa forma, apenas o MEI, grau de risco 1 e 2, com empregado e que não possua exposição ocupacional a riscos relacionados a fatores ergonômicos deve usar esse sistema, para que seja dispensado da elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
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