Foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução nº 957/2022 que unifica as regras para concessão, processamento e pagamento do benefício do seguro-desemprego.
O seguro-desemprego tem como objetivo conceder uma assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado dispensado sem justa causa e auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
De acordo com a Resolução, podem receber o benefício:
Para habilitar o seguro-desemprego para o trabalhador, serão consideradas informações prestadas pelos empregadores por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), Guia de Recolhimento do FGTS, III – Guia de Informações à Previdência Social (GFIP), Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou documento judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, vínculo empregatício e ocupação exercida pelo empregado.
Para isso, o empregador deve comunicar ao Ministério do Trabalho e Previdência os dados necessários ao requerimento de seguro-desemprego, que são:
Após a comunicação ao Ministério do Trabalho e Previdência, o trabalhador poderá solicitar o benefício.
Para isso, deverá se cadastrar no portal de serviços do Governo Federal, portal gov.br ou no aplicativo Carteira de Trabalho Digital.
O trabalhador também pode solicitar o benefício do seguro-desemprego presencialmente em uma das unidades das Superintendências Regionais do Trabalho ou das demais unidades que integram o Sistema Nacional de Emprego (SINE), com documento de identificação civil com foto, informar o número do CPF e o Número de Identificação Social (NIS).
A quantidade de parcelas do seguro-desemprego pode variar de acordo com o tempo, contado da data da dispensa ou da data de início da suspensão do contrato que deu origem à bolsa de qualificação profissional, sendo:
Na hipótese de prolongamento excepcional do número de parcelas de seguro-desemprego por até dois meses para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, conforme prevê o §5º do art. 4º da Lei 7.998 de 1990, o pagamento será feito:
Vale lembrar que o pagamento será liberado trinta dias contados da data do requerimento do seguro-desemprego para trabalhadores formais, domésticos, pescadores artesanais e com bolsa de qualificação, ou sete dias para os trabalhadores com condições análogas ao de escravo.
O valor do benefício do seguro-desemprego será calculado segundo três faixas salariais, observados os seguintes critérios:
É importante ressaltar que em todos os casos será considerada a média dos salários dos últimos três meses anteriores à data da dispensa.
A parcela ficará disponível ao trabalhador pelo período de 67 dias a contar de sua disponibilização para saque, após o qual deverá ser devolvida pelo agente pagador ao FAT.
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