Você sabe a diferença entre salário e remuneração?
Hoje vamos abordar esse tema e outras verbas (que precisam estar na ponta da língua do profissional de DP) que compõem a remuneração dos empregados.
Salário x Remuneração
Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho. É paga diretamente pelo empregador.
Remuneração é a soma do salário com outras vantagens (horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, comissões, gratificações, etc.) É paga diretamente ou não pelo empregador. Quando falamos que existem verbas que compõem a remuneração que não são pagas diretamente pelo empregador podemos citar como exemplo as gorjetas que os clientes dão.
Não integram a remuneração do empregado, não incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário as verbas pagas, mesmo que habitualmente, a título de:
- Título de ajuda de custo – mesmo que exceda 50% do salário e o empregado deve fazer uma prestação de contas;
- Auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro;
- Diárias para viagem, o empregado deve fazer uma prestação de contas dos gastos com a viagem;
- Prêmios; e
- Abonos.
Horas Extraordinárias
Quando o empregador precisa que seu empregado fique além do seu horário de trabalho, deve pagar essas horas excedentes como Horas Extraordinárias.
O empregado não está obrigado a realizar horas extras, salvo em caso de necessidade imperiosa ou previsão em contrato.
A Legislação determina um limite de horas extras que o empregado pode executar:
- Jornada normal de 44 horas semanais: máximo de 2 horas extras diárias;
- Jornada parcial até 26 horas semanais: máximo de 6 horas extras semanais;
- Jornada parcial entre 26 e 30 horas semanais: não pode fazer horas extras.
Não serão descontados nem computados como jornada extraordinária as variações de horário no registro ponto não excedentes de cinco minutos, observando o limite máximo de dez minutos diários de tolerância determinados na legislação.
Exemplo: empregado com horário de entrada às 8h30, registra o ponto às 8h27. Não haverá pagamento de hora extra, já que o horário está dentro do limite de tolerância.
A remuneração da hora extra será de, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal de trabalho, podendo constar condição mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Sobre o valor das horas extras haverá também o pagamento de Descanso Semanal Remunerado – DSR.
Adicional Noturno
Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.
Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.
Atenção: ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno!
O trabalho noturno terá adicional noturno, que é um acréscimo de, pelo menos, 20% sobre a hora diurna para o trabalhador urbano e 25% para o trabalhador rural.
Sendo que as horas de trabalho noturno serão computadas como de 52 minutos e 30 segundos, é a chamada Hora Reduzida. A hora reduzida não se aplica ao trabalhador rural.
Assim, no trabalho noturno, a cada 52 minutos e 30 segundos trabalhados o empregado receberá o valor de 01 hora de remuneração, acrescida do adicional noturno.
Exemplo: trabalho executado das 22 horas até as 04 horas da manhã. No relógio temos 06 horas trabalhadas. Nas horas reduzidas o empregado será remunerado por 6,86 horas ou 06 horas e 52 minutos. O cálculo mais fácil para se chegar na hora noturna é multiplicando a hora normal pelo coeficiente 1,1428571 (60/52,5).
Adicional de Insalubridade
O exercício de atividades em ambiente insalubre garante ao empregado o Adicional de Insalubridade.
São consideradas atividades insalubres aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde.
Atenção: ao menor não será permitido o trabalho nos locais insalubres.
O adicional de insalubridade incidente sobre o salário mínimo regional, podendo constar condição mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho, é equivalente a:
- 40% para insalubridade de grau máximo;
- 20% para insalubridade de grau médio;
- 10% para insalubridade de grau mínimo.
No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
Adicional de Periculosidade
São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
- Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
- Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;
A caracterização da periculosidade será através de Perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
O pagamento do adicional de periculosidade não configura direito adquirido.
O empregado não poderá acumular o recebimento do adicional de insalubridade e de periculosidade, sendo necessária a opção por um deles.
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