Independente do cargo ocupado na empresa, todo funcionário CLT tem direito a um período de férias ao menos uma vez ao ano.
A legislação brasileira e as leis trabalhistas predizem que a cada um ano trabalhado, o colaborador tem direito a tirar 30 dias de descanso.
Esse período é indispensável para garantir a saúde mental do colaborador, e assim manter o bom funcionamento da empresa.
As férias são ótimas para quem recebe, porém causam uma grande dor de cabeça para o funcionário de Departamento Pessoal, que tem de lidar com toda a organização do calendário, realizar os cálculos, enviar as informações, entre outras tarefas.
As férias podem ser classificadas em: individuais, recesso e coletivas.
Coletivas costumam ocorrer em um período em que a demanda de trabalho é menor, o que acontece normalmente no final ou começo de ano.
Nessa classificação, as férias são concedidas para toda equipe ou para um setor inteiro.
É necessária muita atenção na hora de “autorizar” as férias coletivas, pois elas possuem regras específicas que precisam ser seguidas à risca.
Como o colaborador irá tirar dias de descanso e será remunerado por isso, as férias coletivas entram para a contagem de suas férias individuais.
O recesso é algo concedido aos funcionários por total decisão da empresa, e se trata de um “descanso” sem prejuízo nas remunerações.
No recesso, não é devido o adicional de um terço aos colaboradores, e também não se pode descontar esses dias do saldo de férias, do banco de horas, e nem do salário do trabalhador.
Já as férias individuais são as mais aguardadas pelos colaboradores, porque salvo o período de folga, o trabalhador ainda recebe um acréscimo em seu salário.
O funcionário ganha o direito de tirar após cumprir o período aquisitivo, que se trata dos 12 meses de trabalho concluídos.
É determinado por Lei que a decisão acerca do momento em que serão concedidas as férias ao empregado será do empregador, portanto, o empregador é quem decide quando o colaborador vai tirar férias.
Abono pecuniário
Muitos colaboradores optam por praticar o abono pecuniário. Esse abono corresponde a venda de ⅓ dos dias de férias das quais o colaborador tem direito. Ele é popularmente conhecido como “venda de férias”.
Nessa modalidade, o colaborador deixa de tirar os dias de repouso e recebe esses dias em remuneração.
E como vender?
Nesse caso, a decisão de vender é totalmente do colaborador. Ele deve procurar o DP ou RH da empresa e fazer uma solicitação por escrito, com no máximo 15 dias antes do fim de seu período aquisitivo de férias. Ou seja, 15 dias antes dele completar 12 meses trabalhados na empresa.
A empresa pode recusar a venda?
Não, a empresa não pode recusar o pedido do colaborador. O artigo 143 da CLT determina que é facultativo ao colaborador converter ⅓ de seu período de férias em abono pecuniário.
Portanto, se o colaborador solicitar esse abono dentro do prazo estabelecido, a empresa deve acatar o pedido.
Faltas injustificadas podem afetar as férias?
Sim. As ausências sem motivo podem reduzir o período de férias do empregado. Cinco é o número máximo de faltas injustificadas permitidas pela legislação trabalhista ao longo do ano.
Se o trabalhador faltar mais de cinco vezes sem justificativa, pode perder alguns dias de férias ou, até mesmo, perder o direito a elas. Funciona assim:
FALTAS | PROPORÇÃO FÉRIAS |
Até 5 faltas | 30 dias corridos |
6 a 14 faltas | 24 dias corridos |
15 a 23 faltas | 18 dias corridos |
24 a 32 faltas | 12 dias corridos |
E existem algumas situações em que a trabalhador pode perder o direito a férias, sendo elas:
- Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em decorrência de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
- Ganhar da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, mesmo que descontínuos;
- Sair do emprego e não ser readmitido dentro de 60 dias após sua saída;
- Tirar alguma licença, com percepção de salários, por um período superior a 30 dias.
Para reunir essas informações, é necessário que o DP faça sempre um controle rígido da frequência dos funcionários.
Reforma Trabalhista
No que corresponde a férias, podemos dizer que a maior alteração da reforma trabalhista foi a possibilidade de dividir o período.
Preparamos uma tabela para você entender melhor as mudanças ocorridas:
ANTES DA REFORMA | DEPOIS DA REFORMA | |
Divisão de férias em períodos: | Somente em caráter excepcional, apenas 2 períodos e um não pode ser inferior a 10 dias. | As férias podem ser divididas desde que haja comum acordo entre empregador e funcionário em até 3 períodos. Sendo pelo menos um maior que 14 dias e os demais não podendo ser menor que 5 dias. |
Início das férias: | Sem previsão. | Proibido iniciar as férias dois dias antes de feriados ou dias de descanso semanal remunerado. |
Menores de 18 e maiores de 50 anos: | Não poderiam dividir suas férias, devendo retirá-las em um único período. | Ambos podem dividir suas férias em períodos. |
Empregado sob regime de tempo parcial: | Não poderiam converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário. | Proibição revogada. |
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