Uma das novidades da Reforma Trabalhista foi a modalidade de contrato intermitente.
A definição desse tipo de contrato consta no Art. 443, § 3º da Lei 13.467:
“Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.” (NR)”
A Reforma Trabalhista regulamentou essa prática que já acontecia de maneira informal, concedendo assim, ao trabalhador todos os direitos que lhe eram devidos.
Mesmo estando vigente há mais de um ano, muitas dúvidas ainda surgem no momento de uma contratação de trabalho intermitente, principalmente quanto à remuneração que será paga.
É preciso muita atenção pois, o valor da hora de trabalho, não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
No recibo de pagamento todas essas parcelas deverão estas discriminadas, comprovando assim o valor devido a cada uma delas.
Lembrando que, também é obrigação do empregador fazer o recolhimento da Contribuição Previdenciária e do FGTS.
Confira abaixo o vídeo dessa aula:
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O Professor Ciro Mariano é Bacharel em Ciências Contábeis, Especialista em Direito do trabalho e Especialista em eSocial. Profissional com 11 anos de experiência na área de Departamento Pessoal.
Um abraço,
Marileisa Gonçalves – Analista de Conteúdo Nith Treinamentos.
Fica autorizada a publicação e o compartilhamento desde que citadas autora e fonte: www.zenaide.com.br
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