Pagamento do seguro-desemprego somente por crédito em conta começará em janeiro

Medida, ratificada durante a 153ª Reunião do Codefat, reforçará a segurança do sistema e não terá custos para o trabalhador.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) adiou para 1º de janeiro de 2020 a exigência de que o pagamento do seguro-desemprego seja realizado apenas por meio de depósito em conta corrente simplificada ou conta poupança da Caixa Econômica Federal, sem ônus para o trabalhador.

O prazo originalmente estabelecido era 1º de julho de 2019. A nova data foi estabelecida na 153ª Reunião do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), realizada na última terça-feira (21), em Brasília. A decisão, publicada no Diário Oficial da União, visa a aplicação das melhores práticas aos procedimentos operacionais.

O depósito em conta poupança ou simplificada afasta risco de fraude no recebimento do benefício, principalmente nos casos em que o requerimento do seguro-desemprego é realizado totalmente pela internet, ou seja, sem atendimento presencial. Desde já está assegurado que o trabalhador poderá transferir o seu recurso para contas particulares em outros bancos, sem custos.

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia vai trabalhar em conjunto com a Caixa para criar mecanismos eficazes na orientação ao trabalhador em relação aos novos procedimentos a serem adotados.

Atualmente, os pagamentos do seguro-desemprego são realizados em três modalidades: Cartão Cidadão, que permite saques até mesmo em caixas eletrônicas e lotéricas; na própria agência, em espécie; e em crédito em conta. Parcela de 55% dos beneficiários já recebe por meio de depósitos em conta poupança ou simplificada.

RESOLUÇÃO Nº 833, DE 21 DE MAIO DE 2019

Altera a Resolução nº 822, de 3 de dezembro de 2018, que altera a Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005, a Resolução nº 759, de 9 de março de 2016, e a Resolução nº 754, de 26 de agosto de 2015, que tratam de critérios e procedimentos para habilitação, concessão e pagamento do benefício seguro-desemprego.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º Alterar a Resolução nº 822, de 3 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.” (NR)

…………………………………………..

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO CANIDÉ PEGADO DO NASCIMENTO

Vice-Presidente do Conselho

Fonte: Ministério da Economia (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho)

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