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Jornada de trabalho: mitos e particularidades

Você sabia? A jornada de trabalho é o tempo em que o empregado se coloca à disposição do empregador conforme o determinado em contrato.
jornada de trabalho

Muitas pessoas afirmam que a jornada de trabalho é o tempo que o empregado trabalha para o empregador. Você é uma dessas pessoas? 

Se for, muita atenção! É uma afirmação errada. 

A jornada de trabalho é o tempo em que o empregado se coloca à disposição do empregador conforme o determinado em contrato. 

O tempo que o empregado fica dentro da empresa por opção própria além do seu horário contratual não é considerado tempo de serviço.  

Conforme Artigo 58 da CLT e Artigo 7 da Constituição Federal a jornada de trabalho padrão é a de 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo permitido no máximo de 2 horas extras diárias. 

A jornada de trabalho será considerada em regime parcial quando não ultrapasse 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas extras.  

Outro cenário também considerado como jornada parcial é quando as horas totais semanais não excedam as 26 horas, com a possibilidade de até 6 horas extras semanais. 

Conforme Artigo 58 da CLT não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.      

Intervalos na jornada de trabalho 

  • Intervalo Intrajornada 

É o intervalo que o empregador precisa conceder ao empregado dentro da jornada de trabalho para sua alimentação e/ou repouso. 

Duração desse intervalo: 

  • Jornadas de trabalho de 4h à 6h: 15 minutos; 
  • Jornadas de trabalho de 6h à 8h: 1 hora no mínimo, podendo ser negociada redução para 30 minutos. E o máximo de 2 horas.

Esses intervalos não são computados na jornada normal, ou seja, esse período não será somando a jornada de trabalho do empregado. 

A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, implica o pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 

Em procedimento de fiscalização da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho a empresa também ficará sujeita a multa de R$ 40,25 a R$ 4.025,33, dobrada na reincidência, por infração ao Artigo 71 da CLT. 

Atenção! As pausas para o café pela manhã e pela tarde, não são previstos em lei, é opção do empregador conceder ou não.

Lembrando que esses intervalos não podem ser descontados, devem contar como tempo de serviço. 

  • Intervalo Inter Jornada 

É o intervalo entre o fim da jornada de um dia e início da jornada do dia seguinte, a regra geral pela CLT é de no mínimo 11 horas de intervalo. 

Exemplo: empregado trabalhou na quinta-feira até às 22hs, caso na sexta-feira inicie às 07hs terá direito há 2 horas extras. Pois o intervalo de 11 horas não foi respeitado.  

Descanso semanal 

O descanso semanal remunerado (DSR) também é um dos aspectos obrigatórios relacionados à jornada de trabalho.

Ele está previsto no artigo 67 da CLT, que determina a todos os funcionários o direito a um repouso semanal de 1 dia. 

Este deve acontecer preferencialmente aos domingos e, caso seja possível, também em feriados civis e religiosos de acordo com as tradições locais. 

Horas noturnas

As horas noturnas são aquelas compreendidas das 22h às 5h da manhã para os trabalhadores urbanos,  das 21h às 5h para os trabalhadores da lavoura, e das 20h às 4h para os trabalhadores de atividade pecuária. 

Todas as horas dessas jornadas devem ser pagas com valor superior ao de um trabalhador diurno, dessa forma, os trabalhadores com jornada noturna devem receber o adicional noturno em sua remuneração.

E de acordo com o paragrafo 1° do artigo 73 da CLT,  1 hora noturna é composta por 52 minutos e 30 segundos, e não como 60 minutos. 

Essas são apenas algumas informações sobre a jornada de trabalho, esse assunto é bem complexo! Então fique atento na dica abaixo e saiba como sanar todas suas dúvidas.  

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