A EFD-Reinf, que significa Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, é uma obrigação acessória do Sistema Público de Escrituração Digital, o SPED.
Essa escrituração tem suas regras publicadas, seu controle e sua fiscalização no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB).
Deve ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, o eSocial.
A EFD-Reinf abrange a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda e Contribuição Social do contribuinte, desde que não tenham relação com o trabalho e as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.
A EFD-Reinf junto ao eSocial, após o início de sua obrigatoriedade, abre espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias.
Essa escrituração fiscal é construída por eventos de informações, contemplando a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a sua obrigatoriedade.
Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:
Através do site do SPED é possível acompanhar a publicação das regras e todas as informações disponibilizadas e atualizadas pela Receita Federal.
De acordo com o SPED, a integração entre EFD-Reinf e eSocial com DCTFWeb acontece, automaticamente, quando da transmissão, com sucesso, do evento de encerramento da escrituração, seja eSocial ou Reinf.
A DCTFWeb “monta” a declaração, consolidando as apurações recepcionadas (eSocial e/ou EFD-REINF).
Desta forma, a DCTFWeb constante no eCAC será sempre resultante das apurações recebidas.
Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, os sujeitos passivos ficam dispensados de enviar quaisquer eventos da EFD-Reinf relativa ao respectivo período.
Assim, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2043, de 12/08/2021, não deve ser enviado informação denominada “Sem Movimento”, nem qualquer informação, enquanto persistir essa situação.
A obrigação deve ser transmitida mensalmente ao ambiente SPED até o dia 15 do mês subsequente ao que se refira a escrituração. Importante lembrar que, caso não seja dia útil, o envio deve ser antecipado para o dia anterior.
A exceção são as entidades promotoras de espetáculos desportivos, que devem transmitir as informações relacionadas ao evento no prazo de até dois dias úteis após a sua realização.
As penalidades previstas na EFD-Reinf podem ocorrer por não entrega, entrega fora do prazo ou incorreções, além de omissões na declaração.
Por isso, é importante ficar atento aos prazos, assim dominar o assunto para efetuar o envio correto das informações.
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