Foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.110 (IN 2.110), que trata das normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e revoga a IN RFB nº 971/2009, a partir de 1º de novembro.
O ato consolida as regras gerais editadas pela antiga Secretaria da Receita Previdenciária e promove as atualizações necessárias visando à adequação com as demais normas emitidas pela Receita Federal.
A Instrução Normativa integra o Projeto Consolidação, no qual já foram revogadas 861 instruções normativas até o presente momento, totalizando uma redução de 48% do acervo regulatório da instituição.
Destaques importantes IN 2.110
É importante destacar que a IN 2.110 trata, dentre outros assuntos, sobre:
– obrigações previdenciárias dos contribuintes da previdência social:
– cadastro dos contribuintes e das obrigações acessórias;
– Contribuições Previdenciárias: fato gerador das contribuições; base de cálculo da contribuição social previdenciária; contribuições previdenciárias dos segurados, do empregador doméstico e das empresas;
– pagamento do salário-família e do salário-maternidade;
– contribuições incidentes sobre o 13º Salário;
– reclamatória e dissídio trabalhista;
– contribuição devida a terceiros;
– Classificação da Atividade para Fins de Atribuição do Código FPAS;
– cessão de mão de obra e empreitada (retenção, serviços sujeitos a retenção, base de cálculo, entre outros);
– solidariedade (pessoas responsáveis, solidariedade na construção civil, entre outros);
– contribuições previdenciárias do produtor rural e agroindústria;
– empresa optante pelo simples nacional, inclusive MEI – Microempreendedor Individual;
– contribuição da empresa que atua na área da saúde;
– contribuição da cooperativa, urbana ou rural;
– contribuição das entidades imunes às contribuições previdenciárias;
– contribuição das Associações Desportivas, Sociedade Anônima do Futebol;
– atividade do trabalhador avulso (obrigações do OGMO – Órgão Gestor de Mão de Obra, contribuições, Operador Portuário, Trabalho Avulso Não Portuário, entre outros);
– riscos ocupacionais no ambiente de trabalho;
– recolhimento das contribuições na rede arrecadadora (recolhimento trimestral, contribuição não recolhida no vencimento, penalidades pelo recolhimento em atraso, entre outros); e
– documentos de constituição do crédito tributário.
Leia na íntegra a IN 2.110
Para ler a IN 2.110 na íntegra, clique aqui.
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