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Como ficam as demissões sem justa causa, durante esse período de pandemia do Coronavírus? A resposta é simples! Ela permanece ocorrendo da mesma forma que antes com poucas mudanças a serem observadas.
Além de serem, sim, permitidas, as demissões sem justa causa também implicam no pagamento de todas as rescisões do trabalhador, desde 1/3 das férias, saldo de salário, valor do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e multa de 40% até o pagamento do aviso prévio.
Vem com a gente, pois, neste artigo, te daremos todos os detalhes sobre as demissões durante esse período. Temos um vídeo também no nosso canal do Youtube que aborda esse assunto. Confira!
Rescisões trabalhistas: aviso prévio
No caso do aviso prévio, há algumas empresas que optam por não pagarem por várias razões. No entanto, é importante deixar claro e ressaltado que já existe a Súmula Consolidada nº 44, do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que trata deste assunto.
De acordo com esta Súmula, é direito do empregado receber, sim, o pagamento do Aviso Prévio, quando a empresa decide demiti-lo da função que exerce. Caso a empresa insista em não pagá-lo, o empregado demitido poderá ingressar com uma Reclamação Trabalhista cobrando na Justiça.
E o que fazer no caso da iminência de uma dispensa em massa? A dúvida existiu até pouco tempo atrás, antes da Reforma Trabalhista, por conta da discussão sobre a participação – ou não – do sindicato da categoria nesta decisão de demissões coletivas.
Mas o fato é que a demissão em massa também pode ser feita, durante esse período de pandemia pelo qual estamos passamos. Não existe nenhum requisito especial para a dispensa coletiva de trabalhadores.
A única exigência apontada pela Reforma Trabalhista é que seja feito o pagamento de todas as verbas rescisórias de cada um dos empregados que serão demitidos.
Parcelamento das verbas rescisórias
Outro ponto fundamental é que a empresa deve saber que o parcelamento das verbas rescisórias não está previsto nem na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) e nem nas MPs (Medidas Provisórias). Portanto, não é possível parcelar esses valores no momento da demissão do funcionário.
Esse questionamento costuma surgir por conta, justamente, da crise econômica que se instalou no país em decorrência da pandemia do Coronavírus. Porém, não há nenhum dispositivo legal que permita o pagamento parcelado das verbas rescisórias.
Tanto é que o próprio Tribunal Superior do Trabalho sustenta a manutenção de aplicação da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. O que também pode gerar uma Reclamação Trabalhista por parte do empregado demitido, que se sentir prejudicado.
O parcelamento somente é possível e permitido se for previsto e determinado pelo Juiz do Trabalho em eventual reclamação trabalhista.
Rescisões trabalhistas: durante a pandemia ficam vedadas por fato do príncipe
Calma! Vamos explicar o que significa isto… É que por conta da pandemia do Coronavírus havia empresas que tinham por meta demitir seus funcionários para que o Governo Estadual ou Federal arcasse com o pagamento do valor do FGTS dos empregados dispensados.
Mas, houve até casos concretos nos quais o Ministério Público do Trabalho acionou as empresas advertindo para que não tomassem essa medida. O fato é que para ser caracterizado o fato do príncipe é preciso que haja uma Reclamação Trabalhista em trâmite.
Por exemplo, o funcionário demitido que não recebeu da empresa empregadora os valores do FGTS aos quais tinha direito ingressa com a Reclamação Trabalhista alegando essa falta de pagamento.
Na outra ponta, a empresa questionada pela Justiça do Trabalho irá alegar o fato do príncipe justificando que o Estado encerrou as atividades obrigando-a a fazer o mesmo e não considera justo pagar sozinha o FGTS dos funcionários demitidos.
Outro ponto importante para se destacar é que as empresas estão proibidas, durante a pandemia, de dispensar sem justa causa os empregados com deficiência física.
Rescisões trabalhista: e os empregados que receberam o Benefício Emergencial?
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, também de indenização no valor de:
- 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução da jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%.
- 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia no emprego, na hipótese de redução da jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%.
- 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia no emprego, na hipótese de redução da jornada de trabalho e de salário percentual igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
- Todas essas regras não se aplicam às hipóteses de pedido de demissão ou de dispensa por justa causa do empregado.
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