Receita publica entendimento sobre prêmios a funcionários

Com a publicação da Solução de Consulta Cosit Nº 151 a Receita Federal reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre prêmio dado a funcionário, conforme prevê a Lei da Reforma Trabalhista (nº 13.467), em vigor desde dia 11 de novembro de 2017.

Confira abaixo a publicação na íntegra com os requisitos para a não incidência:
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 14 DE MAIO DE 2019
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRÊMIO POR DESEMPENHO SUPERIOR. REFORMA TRABALHISTA.

A partir de 11 de novembro de 2017, não integra a base de cálculo, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, o prêmio decorrente de liberalidade concedida pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

No período compreendido entre 14 de novembro de 2017 e 22 de abril de 2018, o prêmio por desempenho superior, para ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias, não pode exceder ao limite máximo de dois pagamentos ao ano.

Os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias:

(1) são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais;

(2) não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços;

(3) não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador; e

(4) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado.

Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 62, § 11; Lei nº 13.467, de 2017, arts. 1º e 4º; Medida Provisória nº 808, de 2017, art. 1º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22 e 28; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 457, §§ 2º e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 52 e 58.
Fonte: Normas RFB

Notícias recentes

Atualização do CT-e para Reforma Tributária

A digitalização dos documentos fiscais no Brasil avança mais um passo com a Nota Técnica…

ECF 2025: confira o prazo final para entrega

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma das obrigações mais importantes do calendário fiscal brasileiro.…

Receita libera 3º lote da restituição do IR 2025

A Receita Federal anunciou nesta quinta-feira (25) a liberação da consulta ao terceiro lote de…

Receita Federal amplia testes da CBS

A Receita Federal iniciou a segunda fase do projeto-piloto da Contribuição sobre Bens e Serviços…

RAIS: envio da declaração vai até 8 de agosto

Desde 30 de junho de 2025, o Ministério do Trabalho e Emprego está recebendo as…

Parcelamento online de débitos da GFIP para órgãos públicos

A Receita Federal do Brasil implementou um avanço significativo na gestão tributária dos entes públicos…