Alguns profissionais estão excluídos do pagamento das horas extras, mesmo se trabalharem além do limite de jornada.
De modo geral, a jornada de trabalho de todo empregado está limitada a 8 horas diárias e 44 semanais. Exceto se houver algum acordo para compensar as horas, qualquer jornada que ultrapasse esse limite deve ser acompanhada do pagamento de horas extras, que corresponde ao valor da hora de trabalho acrescida, no mínimo, de 50%.
São considerados cargos de confiança: os gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial. Ressaltamos, contudo, que, em qualquer dessas funções, não basta que o empregado seja enquadrado em algum desses cargos para que seja de confiança, também é preciso que ele, de fato, tenha algum poder de gestão.
No caso específico dos bancários, ainda, além desses cargos, também se considera de confiança quem exerce a função de fiscalização.
Acrescentamos que a reforma trabalhista tornou possível a convenção ou acordo coletivo definir outras funções que também podem ser consideradas cargo de confiança.
Além disso, esses empregados estão excluídos do recebimento de horas extras porque pressupõe-se que, em razão do seu poder de gestão, eles não estão sujeitos a controle de jornada, havendo certa liberdade de horário. Se, na prática, porém, houver efetivo controle, então serão devidas as horas extras, caso seja ultrapassado o limite estabelecido.
O mesmo ocorre em relação ao trabalhador externo. Por exemplo, o motorista, que durante muito tempo havia certa impossibilidade de controlar sua jornada. Com o avanço tecnológico, como o GPS, se tornou comum a fiscalização de trajetos e horários desses profissionais, o que faz com que sejam devidas as horas extras, caso ultrapassado o limite.
Fonte: Exame
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