1. PIS: começa nesta terça-feira (8) o pagamento do abono; confira quem recebe e quando
O governo federal libera nesta terça-feira (8) o início dos acertos do PIS (Programa de Integração Social) para funcionários da iniciativa privada.
Os depósitos são feitos pela Caixa Econômica Federal para aqueles que cumpriram os requisitos e tinham acertos a receber pelo ano-base 2020.
Os valores podem chegar até R$1.212, o valor de um salário mínimo.
O calendário termina no dia 31 de março, data em que aniversariantes de dezembro poderão acessar a sua quantia.
Os municípios que decretaram calamidade devido às chuvas como MG e BA, poderão sacar seu benefício no primeiro lote, no dia 08 de fevereiro, como parte das ações de ajuda a essas regiões.
Calendário completo do PIS
O calendário de pagamento no PIS é definido pelo mês de nascimento do trabalhador, confira como fica:
Mês de nascimento | Data de pagamento |
Janeiro | 08/02/2022 |
Fevereiro | 10/02/2022 |
Março | 15/02/2022 |
Abril | 17/02/2022 |
Maio | 22/02/2022 |
Junho | 24/02/2022 |
Julho | 15/03/2022 |
Agosto | 17/03/2022 |
Setembro | 22/03/2022 |
Outubro | 24/03/2022 |
Novembro | 29/03/2022 |
Dezembro | 31/03/2022 |
Quem tem direito ao PIS?
Receberão a partir de amanhã (8) o abono salarial 2022 aqueles que cumprirem os seguintes requisitos:
- Estar cadastrado no programa PIS/Pasep ou no CNIS há pelo menos cinco anos, ou seja, o primeiro emprego com carteira assinada deve ter acontecido em 2015 ou antes;
- Ter trabalhado por pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, com carteira assinada em 2020, para empregadores que contribuem para o PIS ou para o Pasep;
- Ter recebido até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, que correspondem a R$ 2.090, considerando-se o salário mínimo de R$ 1.045 vigente em 2020;
- Ter seus dados informados pelo empregador (pessoa jurídica ou governo) corretamente na Rais ou no eSocial do ano-base considerado para apuração (2020).
2. PPP eletrônico: Portaria traz orientações sobre o formulário digital
Publicada Portaria PRES/INSS Nº 1411 que dispõe sobre o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e informações prévias à implantação em meio digital.
De acordo com a norma, a partir do início da obrigatoriedade dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no eSocial, o formulário do PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das empresas.
Dessa forma, o empregador deverá preencher o PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
A partir da implantação em meio digital do PPP ou de documento que venha a substituí-lo, esse formulário deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes prejudiciais à saúde e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.
A declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita:
- para a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte, embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR-01, com redação dada pela Portaria nº 6.730/SEPRT/ME, de 9 de março de 2020; e
- para o Microempreendedor Individual – MEI, sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR-01, com redação dada pela Portaria nº 6.730/SEPRT/ME, de 2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos.
O empregador deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados, bem como fornecê-lo nas seguintes situações:
I – Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
II – Sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
III – Para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;
IV – Para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; e
V – Quando solicitado pelas autoridades competentes.
Por fim, a Portaria estabelece que as empresas deverão manter a comprovação de entrega do PPP ao trabalhador pelo prazo de 20 anos.
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