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Mais uma medida do governo para auxiliar as empresas neste momento crítico foi publicada.
Em edição extra do Diário Oficial da União o presidente Jair Bolsonaro assinou a Medida Provisória nº 932 que reduz em 50% o valor repassado para as entidades do Sistema S (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Senar e Sescoop).
A medida tem validade excepcionalmente, até 30 de junho de 2020, ou seja, durante três meses.
De acordo com o chefe da equipe econômica do governo, a redução dos repasses às entidades trará economia de R$ 2,2 bilhões no período de 3 meses.
O Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas) não terá corte de receita, mas terá que destinar, no mínimo, metade do que arrecada para o Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas –que opera como uma espécie de garantia para microempresas e pequenos empreendimentos conseguirem crédito junto ao sistema bancário.
O fundo foi criado em 1995 e hoje possui um patrimônio de R$ 850 milhões, sendo R$ 450 milhões já comprometidos em operações e outros R$ 400 milhões disponíveis. O fundo pode dar aval a empréstimos no valor de 8 a 12 vezes o seu patrimônio.
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O Sistema S começou a ser estruturado no país em 1942, quando o Brasil passava por uma reestruturação de sua mão de obra produtiva. Visando oferecer uma rede de ensino que melhorasse a produtividade da mão de obra e serviços culturais e de lazer com financiamento garantido, mas sem depender da gestão pública.
Sesi: É da área da indústria e oferece áreas de lazer para trabalhadores e associados, com opções culturais e de saúde.
Senai: Também da área industrial, é focado em oferecer cursos de capacitação, especialização ou reciclagem e assessoria especializada.
Sesc: Voltada para o comércio, a instituição oferece opções de cultura, esporte e lazer.
Senac: Também relacionada ao varejo, essa opção é voltada para a capacitação por meio de cursos variados.
Sebrae: É relacionado às micro e pequenas empresas, bem como aos empreendedores individuais (MEI). Oferece conhecimento e assessoria para abertura, regularização e manutenção do negócio, além de cursos variados.
Senar: Diretamente envolvido com o setor do agronegócio, tem a ver com a capacitação de profissionais, sejam eles da área de mão de obra do campo ou gestores de negócios rurais.
Sescoop: Ligado à área de cooperativas, visa a aumentar a capacitação dos profissionais para lidar com esse modelo de atuação.
Sest: Tem a ver com a área de transportes, oferecendo recursos de lazer, cultura e esportes, como o SESI e o SESC.
Senat: Assim como o SENAI e o SENAC, oferece cursos e possibilidades diversas de aprimoramento profissional.
Essas entidades têm representações nacionais que supervisionam as regionais nos Estados.
A alíquota incide sobre a folha de pagamento e, por isso, empreendimentos maiores pagam mais. Essa alíquota é recolhida na guia de INSS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 932, DE 31 DE MARÇO DE 2020
Altera as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Excepcionalmente, até 30 de junho de 2020, ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais:
I – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop – um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento;
II – Serviço Social da Indústria – Sesi, Serviço Social do Comércio – Sesc e Serviço Social do Transporte – Sest – setenta e cinco centésimos por cento;
III – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat – cinco décimos por cento;
IV – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar:
a) um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;
b) cento e vinte e cinco milésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e
c) dez centésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.
Parágrafo único. Durante o prazo de que trata o caput, a retribuição de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, será de sete por cento para os seguintes beneficiários:
I – Sesi;
II – Senai;
III – Sesc;
IV – Senac;
V – Sest;
VI – Senat;
VII – Senar; e
VIII – Sescoop.
Art. 2º O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae destinará ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo, cinquenta por cento do adicional de contribuição previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, que lhe for repassado nos termos do disposto no inciso I do § 4º do art. 8º da referida Lei, referente ao período de que trata o caput do art. 1º desta Medida Provisória.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de abril de 2020.
Brasília, 31 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
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