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Medida Provisória nº 932 reduz em 50% as contribuições para manter o Sistema S

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Mais uma medida do governo para auxiliar as empresas neste momento crítico foi publicada.

Em edição extra do Diário Oficial da União o presidente Jair Bolsonaro assinou a Medida Provisória nº 932 que reduz em 50% o valor repassado para as entidades do Sistema S (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Senar e Sescoop).

A medida tem validade excepcionalmente, até 30 de junho de 2020, ou seja, durante três meses.

O objetivo do governo com esta publicação foi garantir a manutenção dos empregos durante o período crítico da pandemia do Coronavírus COVID-19, reduzindo assim, os custos das empresas através da desoneração de suas folhas de pagamento.

De acordo com o chefe da equipe econômica do governo, a redução dos repasses às entidades trará economia de R$ 2,2 bilhões no período de 3 meses.

O Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas) não terá corte de receita, mas terá que destinar, no mínimo, metade do que arrecada para o Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas –que opera como uma espécie de garantia para microempresas e pequenos empreendimentos conseguirem crédito junto ao sistema bancário.

O fundo foi criado em 1995 e hoje possui um patrimônio de R$ 850 milhões, sendo R$ 450 milhões já comprometidos em operações e outros R$ 400 milhões disponíveis. O fundo pode dar aval a empréstimos no valor de 8 a 12 vezes o seu patrimônio.

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Mas você sabe o que é o Sistema S?

O Sistema S começou a ser estruturado no país em 1942, quando o Brasil passava por uma reestruturação de sua mão de obra produtiva. Visando oferecer uma rede de ensino que melhorasse a produtividade da mão de obra e serviços culturais e de lazer com financiamento garantido, mas sem depender da gestão pública.

O Sistema é composto por nove entidades:

Sesi: É da área da indústria e oferece áreas de lazer para trabalhadores e associados, com opções culturais e de saúde.

Senai: Também da área industrial, é focado em oferecer cursos de capacitação, especialização ou reciclagem e assessoria especializada.

Sesc: Voltada para o comércio, a instituição oferece opções de cultura, esporte e lazer.

Senac: Também relacionada ao varejo, essa opção é voltada para a capacitação por meio de cursos variados.

Sebrae: É relacionado às micro e pequenas empresas, bem como aos empreendedores individuais (MEI). Oferece conhecimento e assessoria para abertura, regularização e manutenção do negócio, além de cursos variados.

Senar: Diretamente envolvido com o setor do agronegócio, tem a ver com a capacitação de profissionais, sejam eles da área de mão de obra do campo ou gestores de negócios rurais.

Sescoop: Ligado à área de cooperativas, visa a aumentar a capacitação dos profissionais para lidar com esse modelo de atuação.

Sest: Tem a ver com a área de transportes, oferecendo recursos de lazer, cultura e esportes, como o SESI e o SESC.

Senat: Assim como o SENAI e o SENAC, oferece cursos e possibilidades diversas de aprimoramento profissional.

Essas entidades têm representações nacionais que supervisionam as regionais nos Estados.

O Sistema S é mantido mediante a contribuição compulsória das empresas, com alíquotas variadas. Em geral, as taxas variam de 0,2 a 2,5%, dependendo do tipo de negócio e do regime de tributação escolhido.

A alíquota incide sobre a folha de pagamento e, por isso, empreendimentos maiores pagam mais. Essa alíquota é recolhida na guia de INSS.

 

Confira abaixo a Medida Provisória nº 932 na íntegra:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 932, DE 31 DE MARÇO DE 2020

Altera as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Excepcionalmente, até 30 de junho de 2020, ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais:

I – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop – um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento;

II – Serviço Social da Indústria – Sesi, Serviço Social do Comércio – Sesc e Serviço Social do Transporte – Sest – setenta e cinco centésimos por cento;

III – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat – cinco décimos por cento;

IV – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar:

a) um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;

b) cento e vinte e cinco milésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e

c) dez centésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.

Parágrafo único. Durante o prazo de que trata o caput, a retribuição de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, será de sete por cento para os seguintes beneficiários:

I – Sesi;

II – Senai;

III – Sesc;

IV – Senac;

V – Sest;

VI – Senat;

VII – Senar; e

VIII – Sescoop.

Art. 2º O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae destinará ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo, cinquenta por cento do adicional de contribuição previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, que lhe for repassado nos termos do disposto no inciso I do § 4º do art. 8º da referida Lei, referente ao período de que trata o caput do art. 1º desta Medida Provisória.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de abril de 2020.

Brasília, 31 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

 

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