Por incrível que pareça, em 2018, o TST recebeu 322.831 processos, desse total, 42.793 foram sobre horas extras e 29.016 sobre intervalo de almoço.
Lembrando que, de acordo com a jurisprudência do TST, o ônus de provar a jornada é do empregador.
Embora a CLT ( art 74) não obrigue empresas com menos de 10 empregados fazer o controle de horário, por precaução, todas as empresas deveriam fazer esse controle para não serem surpreendidas com alegação de horas extras e não tendo como comprovar as horas efetivamente trabalhadas pelo funcionário.
A reforma flexibilizou as horas extras quando permitiu que as compensações poderão ser feitas através de acordo individual.
Vamos entender um pouco mais o assunto.
Por escrito ou de forma tácita, ou seja, verbal. Na verdade, a empresa tem que comprovar que o empregado tem ciência da existência da controle de horas. Podendo ser através de controle computadorizado mediante senha ou até mesmo, disponibilizando o saldo das horas (de forma clara) nos contracheques. No judiciário, o ônus de provar que o empregado tem ciência do controle dessas horas é da empresa, sob pena de nulidade da existência do banco de horas.
Todas as horas que excederem as 8 diárias irão para o banco de horas e serão compensadas em até 12 meses se o banco de horas tiver sido implementado através de Convenção Coletiva, até 6 meses se tiver sido implementado por Acordo Individual escrito e dentro do mesmo mês se tiver sido Acordo Verbal.
A empresa deverá pagar essas horas como extras com a remuneração mínima de 50%.
Fonte: Portal Contábil
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