Em algumas épocas específicas do ano, principalmente entre Natal e Ano Novo, é muito comum que algumas empresas decidam interromper seu funcionamento por um período determinado, já que seu ritmo de produção pode diminuir consideravelmente.
Algumas empresas costumam, nesse período, organizar férias coletivas, pois com elas, além de garantir que seus funcionários tenham um descanso em períodos de baixa demanda, a empresa também cumpre sua obrigação legal de conceder férias anualmente a todos.
O período de concessão das férias coletivas é decidido pelo empregador, não podendo o trabalhador recusar.
Durante o período das férias coletivas nenhum trabalhador do setor (se forem concedidas apenas a um setor) ou de toda a empresa (se forem gerais) pode ser chamado ao serviço para trabalhar.
O que diz a CLT sobre férias coletivas?
Artigo 139 da CLT
De acordo com o artigo 139 da CLT, poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
A lei diz ainda que:
§1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
2º – Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
3º – Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a fixação de aviso nos locais de trabalho.
O que não pode ser descontado nas férias?
Nenhum colaborador pode ser prejudicado em sua remuneração mensal com descontos fora do previsto.
Nesse caso, em questões relacionadas à pagamento, todos os funcionários CLT devem receber seu salário normalmente seguindo a mesma regra: o pagamento inteiro com um acréscimo de ⅓ proporcional.
Outro ponto importante: para os funcionários com menos de 1 ano de trabalho, como eles tirarão suas férias antes do término do primeiro período aquisitivo, eles somente poderão ter um novo período de descanso após um ano da data das férias coletivas.
Ou seja, o seu tempo aquisitivo para férias na empresa é zerado reiniciando a contagem.
O que não acontece no caso dos funcionários com mais de um ano de casa, como por exemplo, se a empresa conceder dez dias de férias, o colaborador que completou seu período aquisitivo ainda tem 20 dias de férias individuais para negociar.
Os procedimentos administrativos necessários para as férias coletivas são a anotação na CTPS Digital dos colaboradores, o envio da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), da mesma forma que deve ser feito no caso das férias individuais e o evento S-2230 no eSocial, afastamento temporário.
As férias coletivas, assim como as férias normais, devem ser pagas até dois dias antes da sua data de início.
O que a Reforma Trabalhista trouxe para as férias coletivas?
Um fato importante de se comentar é que antes da Reforma, os funcionários menores de 18 anos e maiores de 50 anos não podiam participar do fracionamento de férias.
Isso obrigava os empregadores a oferecer 30 dias de descanso em ambos os casos, mesmo quando o período oficial era menor.
Após a Reforma, esses funcionários podem participar do fracionamento normalmente. Assim, é possível que o restante do saldo de férias seja combinado para outro período do ano.
Por fim, a lei também veta que o início das férias seja no período de dois dias que antecede algum feriado ou dia de descanso semanal remunerado.
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