Desde 1º de agosto deste ano, passou a ser obrigatória a inclusão das informações sobre o exame toxicológico de motoristas profissionais no eSocial.
No entanto, essa exigência não se aplica a todos os motoristas profissionais, mas apenas àqueles que atuam no transporte rodoviário de cargas ou no transporte coletivo rodoviário de passageiros.
Leia o nosso artigo e confira todos os detalhes técnicos sobre essa nova obrigatoriedade. do eSocial
Os motoristas profissionais devem realizar exames toxicológicos antes da contratação, periodicamente e no momento da demissão.
Além disso, eles também têm direito à contraprova em caso de resultados positivos e a confidencialidade dos resultados dos exames.
Os exames toxicológicos não devem constar de atestados de saúde ocupacional e estar relacionados à aptidão para admissão ou demissão do trabalhador.
O empregador deve realizar uma avaliação clínica para verificar a possível dependência química. Caso a avaliação confirme a dependência, ele deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) se houver suspeita de que a dependência tem origem ocupacional.
Além disso, o empregado deve ser afastado do trabalho e encaminhado à Previdência Social para uma avaliação de incapacidade e definição das ações previdenciárias após a perícia.
É necessário também reavaliar os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
Adicionalmente, o empregador pode implementar um programa de controle de uso de drogas e bebidas alcoólicas entre seus motoristas, conforme o art. 235-B, VII, da CLT, e avaliar o desenvolvimento de dependência química de qualquer motorista dentro desse programa.
Desde 1º de agosto, o registro do exame toxicológico é transmitido no evento S-2221 do eSocial com as seguintes informações:
Identificação do trabalhador pelo CPF e matrícula;
Data da realização do exame;
Número do laboratório no CNPJ;
Código do exame toxicológico;
Nome e CRM do médico responsável.
Os dados do exame toxicológico devem ser informados ao eSocial até o dia 15 do mês seguinte ao da “ocorrência”, sendo que para o exame pré-admissional, a data da admissão do empregado é considerada como “data da ocorrência”.
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