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Estabilidades e garantias provisórias na pandemia

garantias Provisórias

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Você sabe quais são as estabilidades asseguradas aos funcionários pelo Direito do Trabalho? E quais estão sendo as garantias provisórias que estão sendo dadas por conta dessa situação de pandemia que vivemos?

Para quem ainda não sabe o conceito de estabilidade nada mais é do que o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade da empresa/empregador.

Ou seja, o empregador não consegue demitir o funcionário que deseja por conta deste funcionário se enquadrar em algum dos tipos de estabilidade de emprego garantido pela legislação trabalhista.

Então, vamos entender, nesse artigo, quais são algumas dessas estabilidades e também quais são algumas das garantias provisórias dos funcionários numa empresa. 

 

Dirigentes sindicais são beneficiados com a estabilidade de emprego

Uma das estabilidades mais conhecidas é atribuída aos Dirigentes Sindicais a partir do seu registro de candidatura ao cargo e, se ele for eleito, essa estabilidade valerá até um ano após o fim do seu mandato. A validade do mandato é de três anos, podendo o atual dirigente disputar a reeleição ao cargo. De qualquer forma, caso o funcionário/candidato não seja eleito Dirigente Sindical não haverá mais a estabilidade do emprego.

Mas vamos pontuar que em situações nas quais o empregado esteja cumprindo o Aviso Prévio e, durante esse período, ocorra o registro de sua candidatura não haverá estabilidade no emprego assegurada. Mesmo que o Aviso Prévio tenha sido indenizado pela empresa.

No entanto, será que existe alguma situação na qual o empregado eleito Dirigente Sindical poderá ser demitido da empresa? A resposta é sim! Existe, sim!

 garantias Provisórias

O Dirigente Sindical pode ser demitido por falta grave, ou seja, por justa causa, mas é preciso que seja apresentada a apuração de um inquérito judicial. Ou seja, é preciso que tenha uma Ação tramitando na Justiça do Trabalho.  

E com a Reforma Trabalhista, a Lei Federal 13.467/2017 determina que os empregados eleitos nas empresas que tenham mais de 200 funcionários vão  gozar de estabilidade de emprego.  

Representantes da CIPA podem se valer da estabilidade de emprego? 

Medida Provisória 927 2020

A CIPA (Comissão Interna de Prevenção a Acidentes) desempenha uma importante função para auxiliar na manutenção de um ambiente de trabalho seguro e saudável.

Para constituir a CIPA é preciso que tenha representantes do empregador/empresa, que serão indicados; e também dos empregados, que serão eleitos pelos demais funcionários da empresa onde trabalha.

Esses empregados eleitos para o cargo de direção da CIPA e também seus suplentes possuem garantias provisórias no emprego, desde o registro da candidatura até um ano após o mandato.

Os empregados acidentados também possuem estabilidade provisória de 12 meses após a cessação do auxílio-doença, isto é, quando este auxílio terminar. E esta estabilidade de 12 meses não pode ser reduzida por meio de negociação coletiva.

Esse tipo de estabilidade provisória concedida aos empregados acidentados é uma maneira de incentivar o retorno ao trabalho tão logo seja possível ao empregado e também garante prazos para a readaptação aos serviços.

E no caso do empregado acidentado ele somente terá estabilidade provisória no emprego se permanecer afastado por mais de 15 dias consecutivos e ter recebido o auxílio-doença acidentário (Acidente de Trabalho).

E preste muita atenção, porque os empregados que não sofreram acidentes de trabalho, mas são portadores de doenças decorrentes do trabalho também têm garantia de estabilidade no emprego.

Mesmo que esse funcionário tenha ficado afastado por poucos dias e nem sequer recebeu o auxílio-doença, ele terá direito à estabilidade no emprego por apresentar uma doença que tem ligação direta com o trabalho que ele desenvolve em determinada empresa.

E ainda nesse quesito de estabilidade provisória no emprego também se enquadram as gestantes. No caso delas, a garantia de estabilidade começa a partir da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

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E esse direito de estabilidade no emprego para as gestantes não deixará de ser cumprido e nem perde a validade se o empregador/empresa alegar que desconhecia o fato de a funcionária estar grávida.

Se ele demitir, terá de reintegrá-la à equipe de funcionários da empresa, novamente. O mesmo ocorre se a funcionária estiver grávida e cumprindo o aviso prévio, mesmo que seja indenizado. Ela continua tendo direito à estabilidade no emprego.

As mães que adotam seus filhos por meio judiciais e, portanto, comprobatórios, também têm direito a estabilidade no emprego pelo mesmo período de tempo.

E no caso das gestantes que, infelizmente, faleceram após o parto e o nascimento do bebê, a estabilidade no emprego é transferida para quem tiver a guarda judicial da criança.

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