Desoneração da folha de pagamento: o que é e quem pode aderir

A desoneração da folha de pagamento é uma medida governamental voltada para o crescimento da produção, que incide sobre a receita bruta da empresa.

Na carga tributária paga pelas empresas, há um tributo pago ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que é a contribuição previdenciária patronal devida pelas empresas.

Com a nova legislação, o INSS passa a ter dois sistemas de recolhimento e a empresa pode escolher o que for de sua preferência:

  1. Contribuição sobre a folha de pagamento (convencional): é a contribuição tradicional, a CPP. Nela, a empresa paga 20% sobre o valor das remunerações dos profissionais;
  2. Contribuição sobre a receita bruta (desoneração): o valor recolhido é determinado por um percentual sobre a receita bruta, que varia de 1% a 4,5% de acordo com o setor. O tributo é indicado pela sigla CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta).

Assim, a desoneração da folha de pagamento é a possibilidade da retirada da Contribuição Previdenciária Patronal e substituição dela pela CPRB, o imposto que incide sobre a receita bruta do empreendimento.

A substituição destes tributos tem como objetivo geral diminuir a carga tributária das organizações para melhorar a situação econômica do país.

O que é a receita bruta das empresas?

A receita bruta de uma empresa é toda receita decorrente da venda de bens ou serviços nas operações da organização, não incluindo:

  1. Descontos que não dependem do evento posterior à emissão da nota fiscal (chamados descontos incondicionais);
  2. IPI, que é o desconto sobre Produtos Industrializados;
  3. ICMS, que é o desconto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços;
  4. Vendas canceladas;
  5. Receitas de exportações.

Como é feito o recolhimento?

A desoneração é realizada na prática a partir do imposto CPRB. O recolhimento é realizado via DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), a guia de pagamento que reúne os tributos pagos pelas empresas para a União.

Os códigos da DARF são:

2985 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Art. 7º da Lei 12.546/2011; e

2991 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Art. 8º da Lei 12.546/2011.

A DARF deve ser emitida pelo setor contábil ou pela escrita fiscal da organização.

O pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é feito todo mês até o dia 20.

Quem pode aderir à desoneração da folha de pagamento?

Todas as empresas que desenvolvem atividades contidas no artigo 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 podem optar pela desoneração da folha de pagamento. No total, são 17 setores da economia que têm direito a essa opção, sendo eles:

  1. setores de calçados;
  2. call center;
  3. comunicação;
  4. confecção/vestuário;
  5. construção civil;
  6. empresas de construção e obras de infraestrutura;
  7. couro;
  8. fabricação de veículos e carroçarias;
  9. máquinas e equipamentos;
  10. proteína animal;
  11. têxtil;
  12. tecnologia da informação (TI);
  13. tecnologia de comunicação (TIC);
  14. projeto de circuitos integrados;
  15. transporte metroferroviário de passageiros;
  16. transporte rodoviário coletivo; e
  17. transporte rodoviário de cargas.

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