Em modelo de pergunta e resposta, na aba perguntas frequentes Produção Empresas e Ambiente de Testes do Portal do eSocial, o Governo respondeu à pergunta:
“Os membros de conselho tutelar – categoria de trabalhador 771 – devem ser informados na folha anual (13º Salário)?”
Sim. Os membros de conselho tutelar, embora sejam segurados contribuintes individuais, têm direito à gratificação natalina na forma prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, devem ser informados no eSocial na folha de pagamento anual.
Ocorre que o sistema não dispõe atualmente dos códigos de receita específicos para este tributo (13º salário de um contribuinte individual) e assim não está gerando as contribuições devidas. Isto será corrigido em breve, mas não no prazo do vencimento das contribuições – 20/12/2022.
Ainda como forma de resposta no portal do eSocial, o Governo orienta que sejam adotados os seguintes procedimentos:
1. Informar os membros do conselho tutelar na folha anual.
2. Calcular o valor da contribuição descontada do segurado (11%) e da contribuição patronal (20%) e recolher mediante DARF emitido pelo sistema Sicalcweb, disponível no site da Receita Federal, utilizando o código 1138-21.
3. Quando o sistema for corrigido (previsão para o 1º trimestre de 2023), reabrir a folha anual, retificar (ou excluir e enviar novamente) a remuneração desses trabalhadores e fechar o movimento. O sistema calculará as contribuições nos códigos de receita corretos (1099-21 e 1138-24).
4. Após o procedimento anterior, acessar o sistema SISTAD disponível no Portal eCAC da Receita Federal e converter o DARF recolhido (código 1138-21) para os códigos que serão criados para este fim.
Outras atualizações em Perguntas Frequentes no Portal do eSocial:
1- O que deve ser considerado como RRA no S-1200?
IN RFB 1.500 – Artigo 36. Os RRA, a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
Ou seja, tudo que for pago e que se referir a anos calendários anteriores é considerado RRA e possui cálculo de IR diferenciado e tributação exclusiva. Neste sentido, em termos de eSocial o mês do recebimento ou crédito se refere ao perApur do S-1210, e a expressão “correspondentes a anos-calendário anteriores” se refere aos perRef do infoPerAnt discriminados no respectivo ideDmDev (demonstrativo identificado como RRA) do S-1200.
OBS.: Registre-se que as remunerações decorrentes de reclamatória trabalhista devem ser informadas nos eventos específicos S-2500 e S-2501, e não no S-1200.
2- Como devo informar o RRA referente a 13º salário?
Toda diferença de 13º salário deve ser informada no perRef de Dezembro.
3- Para identificar o demonstrativo como RRA, eu me baseio no perApur do S-1200 ou do S-1210?
No S-1200 (bem como nos demais eventos remuneratórios) deve ser criado um demonstrativo exclusivo para RRA, com indRRA = Sim e o grupo infoRRA devidamente informado. Para definir conceitualmente o que deve ser informado como RRA observar a resposta anterior “O que deve ser considerado como RRA no S-1200?”.
4- Em que situação usaríamos o processo administrativo no RRA?
Esta situação, mais comum em órgãos públicos, ocorre quando valores correspondentes a anos-calendário anteriores são pagos ao trabalhador, por iniciativa do empregador, mediante decisão interna ou processo administrativo, sem que o judiciário tenha sido provocado – ou seja, sem processo judicial.
5- Os valores de remunerações decorrentes de reclamatória trabalhista, referentes a anos-calendário anteriores, devem ser informados como RRA no S-1200?
Não. Todas as remunerações decorrentes de reclamatória trabalhista devem ser informadas nos eventos específicos S-2500 e S-2501, e não no S-1200.
6- RRA se refere a anos anteriores, mas se um dissídio saiu em 09/2022 (com data de efeito para 12/2021), sendo que a folha de 12/2021 foi paga em 01/2022, isso é RRA ou ADC?
É RRA, pois para diferença paga em perAnt o perRef é o marco de análise para a definição de ano-calendário anterior. Se o perRef é de exercício anterior ao do recebimento, é RRA.
7- Como o eSocial espera receber o IR de RRA? Precisa estar em cada demonstrativo? RRA tem que ser informado em perAnt?
Todas as informações referentes à RRA devem estar em demonstrativo exclusivo, identificado com indRRA = Sim e o grupo infoRRA devidamente informado. Podem estar no perAnt ou no perApur, observando a característica de se referir a exercício anterior.
8- O IR no caso de RRA é tributado juntamente com outras bases no mês ou é de tributação exclusiva?
É de tributação exclusiva, sendo que o cálculo é feito com base na tabela e as faixas multiplicadas pelo número de meses relativo aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente.
9- Por que foram excluídos da tabela 21 os códigos relativos ao RRA?
Porque não será mais tratado por rubrica, e sim pelo demonstrativo com o indicativo de RRA (grupo dmDev – campo indRRA do S-1200), com o grupo infoRRA devidamente informado.
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