Finalmente saiu a Medida Provisória 808/2017 através de Edição Extra do DOU – Diário Oficial da União, na data de hoje, 14/11/2017.
A Medida Provisória altera novamente a CLT e já revogando textos da Lei 13.467/17, que já havia alterado a CLT – a chamada Reforma Trabalhista.
Haja tempo para estudar e aplicar tudo, pois a Lei 13.467/17 já está em vigor desde o dia 11/11/2017 e a Medida Provisória tem aplicação IMEDIATA a partir de hoje!
Confira o texto integral da Medida Provisória e logo a seguir, um RESUMO:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017
(DOU – Ed. Extra, de 14/11/2017)
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
“Art. 223-C. A etnia, a idade, a nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, o gênero, a orientação sexual, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural.” (NR)
“Art. 223-G. …………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………….
I – para ofensa de natureza leve – até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
II – para ofensa de natureza média – até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
III – para ofensa de natureza grave – até vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou
IV – para ofensa de natureza gravíssima – até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. ………………………………………………………………………………..
“Art. 394-A. A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade. ……………………………………………………………………………….
“Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.
“Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:
I – identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
II – valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e
III – o local e o prazo para o pagamento da remuneração. ……………………………………………………………………………….
“Art. 452-B. É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente: I – locais de prestação de serviços;
II – turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;
III – formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;
IV – formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados nos termos dos § 1º e § 2º do art. 452-A.” (NR)
“Art. 452-C. Para fins do disposto no § 3º do art. 443, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452- A.
“Art. 452-D. Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente.” (NR)
“Art. 452-E. Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:
I – pela metade:
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
“Art. 452-F. As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
“Art. 452-G. Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado.” (NR)
“Art. 452-H. No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações, observado o disposto no art. 911-A.” (NR)
“Art. 457. ……………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………….
I – quando inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até vinte por cento da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
II – quando não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até trinta e três por cento da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; e
III – anotar na CTPS e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.
“Art. 510-E. A comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos dos incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição.” (NR)
“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
……………………………………………………………………………….
XII – enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
……………………………………………………………………………….
“Art. 911-A. O empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
Art. 2º O disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:
I – os incisos I, II e III do caput do art. 394-A;
II – os § 4º, § 5º e § 8º do art. 452-A; e
III – o inciso XIII do caput do art. 611-A.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de novembro de 2017;
196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER Ronaldo Nogueira de Oliveira
Resumo da MP, por Volia Bonfim, compartilhado por Jéssica Fávaro (obrigada!):
MP – Reforma Trabalhista
Resumo das Novidades:
– jornada 12×36, por acordo individual, apenas para entidades atuantes no setor de saúde.
– Indenizações por danos morais parametrizadas pelo teto do regime geral da previdência social RGPS.
– Acidentes fatais não estarão sujeitos a limites ou parâmetros pré-estabelecidos.
– Empregadas gestantes e lactantes ficam afastadas de quaisquer atividades insalubres enquanto durar a gestação/amamentacao, salvo em grau médio ou mínimo, desde que voluntariamente apresentem laudo que autorize a permanencia nas atividades.
– Autônomo exclusivo poderá ter vínculo de emprego reconhecido, se presentes os elementos do art. 3o da CLT.
-Motorista, corretores, representantes comerciais e parceiros, preenchidos os requisitos, não são empregados;
– Contrato de trabalho intermitente inativo por mais de um ano será considerado rescindido.
– Ajuda de custo não se incorpora, desde que não exceda 50% da remuneração mensal.
– Incorporação da gorjeta seguirá critérios estabelecidos nas normas coletivas.
– Prêmios por desempenhado superior ao ordinário pagos por liberalidade continuam não se incorporando ao salário, desde que pagos por até duas vezes ao ano.
– acordo ou convenção coletiva a respeito do enquadramento do grau de insalubridade prevalecerá sobre lei, desde que respeitando as normas de SST e normas regulamentadoras (NRs) do MTE.
– trabalhador intermitente não poderá sofrer multa, ainda que tendo aceito a convocação, não compareça para trabalhar.
– gratificações legais, gratificação de função e comissões pagas pelo empregador integram o salário.
– quarentena de 18 meses para empregado demitido, que fica impedido de ser contratado como intermitente neste período.
(Volia Bonfim)
E é bom estudar, galera… com o eSocial entrando em vigor, nossa área de Departamento Pessoal vai ter que ser muito valorizada… quem está estudando a Reforma Trabalhista e o eSocial será DESTAQUE no Mercado de Trabalho!
Vamos fazer a diferença!
Um abraço, fique com Deus e até breve!
Zenaide Carvalho
14/11/2017
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