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Segue o texto da MP 1.757/2017:
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1757, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017
(Publicado(a) no DOU de 13/11/2017, seção 1, pág. 17)
Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2017 e a situações especiais ocorridas em 2018 (Dirf 2018) e o Programa Gerador da Dirf 2018 (PGD Dirf 2018).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XVII e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, nos arts. 16-A, 17, 18 e 19 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, nos arts. 60 a 83 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nos arts. 9º a 12 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 3º a 6º, 8º, 30, 33 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 64, 67, 68, 68-A, 69, 72, 85 e 86 da Lei nº9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 11, 28 e 29 a 36 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 4º, 5º, 7º a 9º, 15 e 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 25, 26, 55, 61, 65 e 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, nos arts. 27, 29 a 31, 33 e 34 a 36 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, no art. 6º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, na Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, no art. 2º da Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, e no art. 10 do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º A apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2017 e a situações especiais ocorridas em 2018 (Dirf 2018), e a aprovação e utilização do Programa Gerador da Dirf 2018 (PGD Dirf 2018) serão realizadas com observância ao disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF 2018
Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2018:
I – as pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
II – as seguintes pessoas jurídicas e físicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
I – despesas com pesquisas de mercado e com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997;
II – contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
III – comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
IV – despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
V – operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
VI – juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
VII – juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do caput do art. 1ºda Lei nº 9.481, de 1997; e
VIII – outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento).
I – no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
II – nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Art. 3º Estarão, também, obrigadas a apresentar a Dirf 2018 as seguintes pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário de 2017 não tenham sofrido retenção do imposto:
I – o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 (RIO 2016);
II – as entidades nacionais e regionais de administração do desporto olímpico; e
III – as seguintes pessoas jurídicas, estabelecidas no Brasil, em caso de contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, conforme previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 12.780, de 2013:
Art. 4º Sem prejuízo do disposto na alínea “c” do inciso II do caput do art. 2º, deverão ser prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, nas Dirf 2018 apresentadas por:
I – órgãos da administração pública federal direta;
II – autarquias e fundações da administração pública federal;
III – empresas públicas;
IV – sociedades de economia mista; e
V – demais entidades de cujo capital social com direito a voto, a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
Parágrafo único. Deverão, também, ser informados nas Dirf apresentadas pelos órgãos e entidades enumerados no caput, referentes a fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2017, os valores pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista nos incisos III e IV do art. 4º e no § 3º do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA GERADOR DA DIRF 2018
Art. 5º O PGD Dirf 2018, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da Dirf 2018 ou importação de dados, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço .
I – extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total;
II – pessoas físicas que saírem definitivamente do País; e
III – encerramento de espólio.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DA DIRF 2018
Art. 6º A Dirf 2018 deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet no endereço informado no caput do art. 5º.
Art. 7º O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
Art. 8º A Dirf 2018 será considerada relativa ao ano-calendário anterior, quando apresentada depois de 31 de dezembro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DIRF 2018
Art. 9º A Dirf 2018, relativa ao ano-calendário de 2017, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2018.
I – no caso de saída definitiva:
II – no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto no § 1º para apresentação da Dirf 2018 relativa ao ano-calendário de 2018.
CAPÍTULO V
DO PREENCHIMENTO DA DIRF 2018
Art. 10. Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquota de 0% (zero por cento), de declaração obrigatória, e os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos.
Art. 11. O declarante deverá informar na Dirf 2018 os rendimentos tributáveis ou isentos de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País, e os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior em seu próprio nome ou na qualidade de representante de terceiros, especificados nas tabelas de códigos de receitas constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, inclusive nos casos de isenção e de alíquota de 0% (zero por cento), com o respectivo imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte.
Art. 12. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf 2018, conforme o disposto nos arts. 2º a 4º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
I – que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
II – do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
III – do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
IV – de previdência complementar e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
V – auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota de 0% (zero por cento), observado o disposto nos §§ 6º e 7º;
VI – de pensão, pagos com isenção do IRRF, quando o beneficiário for portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;
VII – de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou quando o beneficiário for portador de doença relacionada no inciso VI, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;
VIII – de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
IX – de dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de Sociedade em Conta de Participação;
X – remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, observado o disposto nos §§ 6º e 7º;
XI – isentos referidos no caput e no § 3º do art. 11 da Lei nº 12.780, de 2013, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelo CIO, por empresas vinculadas ao CIO, pelos Comitês Olímpicos Nacionais, pelas federações desportivas internacionais, pela WADA, pelo CAS, por empresas de mídia, transmissores credenciados e pelo RIO 2016, observado o disposto no § 7º;
XII – pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista nos incisos III e IV do art. 4º e no § 3º do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012; e
XIII – pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, ainda que esteja dispensada a retenção do imposto nas hipóteses em que o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou em que a pessoa jurídica beneficiária esteja inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005.
I – se, no ano-calendário a que se referir a Dirf 2018, a totalidade dos rendimentos corresponder, exclusivamente, a pagamentos de pensão, aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser informados, obrigatoriamente, os beneficiários dos rendimentos cujo total anual tenha sido igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), incluindo-se o 13º (décimo terceiro) salário;
II – se, no mesmo ano-calendário, tiverem sido pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que sofreram tributação do IRRF, seja em decorrência da data do laudo comprobatório da moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, deverá ser informado na Dirf 2018 o beneficiário com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual; e
III – o IRRF deverá deixar de ser retido a partir da data constante no laudo que atesta a moléstia grave.
Art. 13. Deverão ser informados na Dirf 2018 os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto sobre a renda ou de contribuições ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido retenção na fonte dos referidos tributos.
Parágrafo único. Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual, pagos a beneficiário pessoa física, deverão ser informados discriminadamente.
Art. 14. A Dirf 2018 deverá conter as seguintes informações referentes aos beneficiários pessoas físicas domiciliadas no País:
I – nome;
II – número de inscrição no CPF;
III – relativamente aos rendimentos tributáveis:
IV – relativamente às informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados:
V – relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do IRRF ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 do CTN:
VI – relativamente à compensação de IRRF com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado:
VII – relativamente aos rendimentos isentos e não tributáveis:
I – dependentes;
II – contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
III – contribuições para entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e para o Fapi, cujos ônus tenham sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e das contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública; e
IV – pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa a separação ou divórcio consensual, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
I – 10% (dez por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II – 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III – o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:
IV – a parte dos proventos de aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma que exceda o limite da 1ª (primeira) faixa da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês, pagos, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar; e
V – 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra pelo Banco Central do Brasil (BCB), para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, e divulgada pela RFB.
Art. 15. A Dirf 2018 deverá conter as seguintes informações, relativas aos beneficiários pessoas jurídicas domiciliadas no País:
I – nome empresarial;
II – número de inscrição no CNPJ;
III – valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de receita, que:
IV – respectivo valor do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte.
Art. 16. Os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na Dirf 2018:
I – da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
II – do anunciante que tenha pagado a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.
Parágrafo único. O Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea “f” do inciso I do caput ficará dispensado de apresentar a Dirf 2018, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não tenha excedido R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Art. 17. As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias de que trata o art. 16 deverão fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pagado, até 31 de janeiro do ano subsequente àquele a que se referir a Dirf 2018, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias recebidas e do respectivo imposto sobre a renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.
Art. 18. Na hipótese prevista na alínea “i” do inciso I do caput do art. 2º, a Dirf 2018 a ser apresentada pela instituição administradora ou intermediadora deverá conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos e discriminar cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o IRRF.
Art. 19. O rendimento tributável de aplicações financeiras informado na Dirf 2018 deverá corresponder ao valor que tenha servido de base de cálculo do IRRF.
Art. 20. O declarante que tiver retido valor do imposto ou de contribuições a maior de seus beneficiários em determinado mês e tenha compensado a parcela excedente nos meses subsequentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:
I – no mês da referida retenção, o valor retido; e
II – nos meses da compensação, o valor devido do imposto ou das contribuições, na fonte, diminuído do valor compensado.
Art. 21. O declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.
Art. 22. Na hipótese prevista na alínea “c” do inciso II do caput do art. 2º, a Dirf 2018 deverá conter as seguintes informações sobre os beneficiários residentes e domiciliados no exterior:
I – Número de Identificação Fiscal (NIF) fornecido pelo órgão de administração tributária no exterior;
II – indicador de pessoa física ou jurídica;
III – número de inscrição no CPF ou no CNPJ, quando houver;
IV – nome da pessoa física ou nome empresarial da pessoa jurídica beneficiária do rendimento;
V – endereço completo (rua ou avenida, número, complemento, bairro, cidade, região administrativa, estado, província etc);
VI – país de residência fiscal;
VII – natureza da relação entre a fonte pagadora no País e o beneficiário no exterior, conforme Tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa;
VIII – relativamente aos rendimentos:
Parágrafo único. O NIF será dispensado nos casos em que o país do beneficiário residente ou domiciliado no exterior não o exija, ou nos casos em que, de acordo com as regras do órgão de administração tributária no exterior, o beneficiário do rendimento, remessa, pagamento, crédito, ou outras receitas, estiver dispensado desse número.
Art. 23. No caso de fusão, incorporação ou cisão:
I – as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;
II – as empresas resultantes de fusão ou cisão parcial e as novas empresas que resultarem de cisão total deverão prestar as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e
III – a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente de cisão parcial deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.
CAPÍTULO VI
DA RETIFICAÇÃO DA DIRF 2018
Art. 24. Para alterar a Dirf 2018 apresentada anteriormente, deverá ser apresentada Dirf 2018 retificadora, por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço informado no caput do art. 5º.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSAMENTO DA DIRF 2018
Art. 25. Depois de sua apresentação, a Dirf 2018 será classificada em 1 (uma) das seguintes situações:
I – “Em Processamento”, indicando que foi apresentada e que o processamento ainda está sendo realizado;
II – “Aceita”, indicando que o processamento foi encerrado com sucesso;
III – “Rejeitada”, indicando que foram detectados erros durante o processamento e que deverá ser retificada;
IV – “Retificada”, indicando que foi substituída integralmente por outra; ou
V – “Cancelada”, indicando que foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.
Art. 26. A RFB disponibilizará informação referente às situações de processamento de que trata o art. 25, mediante consulta em seu sítio na Internet, no endereço informado no caput do art. 5º, com o uso do número do recibo de entrega da declaração.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 27. O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de:
I – falta de apresentação da Dirf 2018 no prazo fixado ou sua apresentação depois do prazo; ou
II – apresentação da Dirf 2018 com incorreções ou omissões.
CAPÍTULO IX
DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES
Art. 28. Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte e as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto sobre a renda ou de contribuições, na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da apresentação da Dirf 2018 à RFB.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Para apresentação da Dirf 2018, ficam aprovadas:
I – a Tabela de Códigos de Receitas (Anexo I);
II – as Tabelas Relativas a Rendimento de Beneficiário no Exterior (Anexo II); e
III – a Tabela de Códigos dos Países (Anexo III).
Art. 30. A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares a esta Instrução Normativa, em especial as relativas ao leiaute, aos recibos de entrega e às regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos do PGD Dirf 2018.
Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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