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A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no Diário Oficial da União – DOU de 26/12/2019, a Solução de Consulta COSIT nº 313/2019, explicitando seu entendimento acerca da não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte, por meio de vale-combustível ou similar em folha de pagamento.
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Vale-Combustível concedido no lugar do Vale-Transporte
Mas atenção, pois a não incidência da contribuição previdenciária está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art. 1º da Lei nº 7.418/1985.
Assim, o caberá ao empregador arcar apenas com o valor excedente a seis por cento do salário básico do empregado.
Nos casos em que o empregador não desconte o percentual de seis por cento do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença será considerada como salário indireto ou in natura pela Receita Federal.
Naturalmente, por se tratar de salário indireto ou in natura, sobre esta diferença incidirá contribuição previdenciária e demais encargos trabalhistas e fiscais.
Solução de Consulta
A Solução de Consulta partiu de uma empresa que pretendia oferecer vale–combustível aos seus empregados como alternativa aos que não utilizam transporte público.
O vale-combustível seria adquirido de empresas do setor de gestão de benefícios em substituição ao vale-transporte tradicional.
Resposta da Receita Federal a consulta formulada
A resposta a consulta da empresa foi positiva, veja:
“VALE-TRANSPORTE. VALE-COMBUSTÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante. A não incidência da contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985. “
Limitação do valor ao estritamente necessário ao trajeto do empregado
Assim, se identificada fraude por parte da empresa, ou seja, o mascaramento de pagamentos excedentes aos valores necessários para o custeio do trajeto residência-trabalho e vice-versa, tal valor será considerado como verba salarial, sujeito à todas as incidências previdenciárias, trabalhistas e fiscais.
Vale-transporte pago em dinheiro: evolução da jurisprudência
A medida veio para equalizar uma situação de desequilíbrio até então existente, perante a qual somente era possível a isenção da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte concedido em bilhetes.
Com o passar dos anos passou-se a discutir também a incidência de contribuição previdenciária e demais encargos sobre o valor equivalente ao vale transporte utilizado pelo empregado no trajeto residência-trabalho e vice versa, porém pago em dinheiro.
A jurisprudência evoluiu nos últimos dez anos, para sair de uma interpretação bastante radical e engessada para outra mais flexível.
Em outras palavras, podemos constatar que não era possível o pagamento em dinheiro do vale-transporte, sem que isso acarretasse a incidência de tributos, ao passo que atualmente esta prática é tolerada, tanto pelos tribunais trabalhistas, quanto pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.
Aos poucos vamos entendendo que a finalidade para a qual se presta o benefício é mais importante que a sua forma rígida, possibilitando que os benefícios sejam geridos com mais facilidade, sobretudo em empresas de grande porte que contam com milhares de empregados.
Equidade de direitos para o empregado que não utiliza o transporte público
Outro ponto que merecer ser abordado, é o fato de a realidade brasileira ser bastante diversa, sabemos que há locais desprovidos de transporte público ou que o mantém de forma precária.
Conceder um benefício apenas ao empregado que utiliza transporte público é tratar om desigualdade os demais, deixando à margem o empregado que por necessidade, se utiliza de meios próprios para se locomover ao trabalho.
Conclusão
Muito bem vinda a resposta para esta dúvida da empresa consulente acerca da natureza jurídica do vale–combustível, pois além de equilibrar os direitos dos empregados não podem ou não desejam utilizar de transporte público, trouxe maior segurança jurídica para as empresas.
Por fim, temos que a Solução de Consulta ora em análise, estabeleceu os seguintes preceitos:
A) não incide contribuição previdenciária sobre vale-transporte;
B) o vale-transporte pode ser custeado tanto pela empresa, quanto pelo empregado, mas a parcela que cabe à empresa é a que ultrapassa os seis por cento do salário do empregado;
C) caso a empresa não desconte os seis por cento sobre o salário básico do empregado, ou desconte percentual menor, a diferença será considerada pela Receita Federal como salário in natura, sujeito aos encargos previdenciários, trabalhistas e fiscais.
Esta é mais uma medida dentre várias outras adotadas desde a Reforma Trabalhista de 2017, no intuito de desonerar as empresas e promover a sensação de segurança jurídica em matéria de relações do Trabalho.
Podemos citar a mudança no conceito de salário in natura, recentemente trazida pela MP 905/19, a qual passou a entender que o fornecimento de alimentação ao trabalhador, por meio de vale-refeição, vale-alimentação, cesta básica etc. não terá natureza salarial.
A MP 905/19 alterou art. 457 da CLT, para dispor que mesmo que o empregador não esteja inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, não estará sujeito às incidências tributárias e previdenciárias como se verba salarial fosse.
A palavra “alimentação” foi retirada do rol das verbas que se constituem em salário in natura, constante do art. 458 da CLT, quando entregues diretamente pelo empregador, pacificando discussão antiga sobre o tema.
Assim, temos que agora, com o empregado será privilegiado, pois, em regra, a empresa não precisará mais titubear com receio de conceder tais benefícios aos empregados, quais sejam: vale combustível em substituição ao vale transporte e benefícios alimentícios.
Dispositivos Legais envolvidos: Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, artigos 1º e 4º; Ato Declaratório nº 4, de 31 de março de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; Súmula AGU nº 60, de 8 de dezembro de 2011.
Dra. Gabriela B. Maluf, advogada com 15 anos de experiência, professora de cursos de pós-graduação em Direito do Trabalho e Previdenciário, especialista em Relações Trabalhistas, Sindicais, Governamentais e Direito Previdenciário, articulista e palestrante.
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/gabriela-de-britto-maluf-4b059519/