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Vale-Transporte e Auxílio-Alimentação pagos em dinheiro têm contribuição previdenciária?

Sempre tenho respondido aos colegas sobre a tributação previdenciária sobre Vale-Transporte ou Auxílio-alimentação pagos em dinheiro, mas vamos rever:

1) Vale-Transporte pago em dinheiro: não sofre contribuição previdenciária

2) Auxílio-alimentação pago em dinheiro (ou ticket sem inscrição no PAT): sofre contribuição previdenciária

Sobre o Vale-Transporte, embora a lei não tenha mudado, todas as decisões do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão do Ministério da Fazenda, são unânimes em afirmar a não tributação. Se a RFB (que fiscaliza a arrecadação previdenciária) autuar o empregador é possível entrar com recurso administrativo no CARF e conseguir a não tributação.

Sobre o Auxílio-alimentação, a base legal está na legislação trabalhista e previdenciária para a NÃO TRIBUTAÇÃO APENAS se houver inscrição no PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador –  ou, não havendo, se for dado IN NATURA. Então, nos demais casos, há a tributação, mesmo sendo dado em ticket ou carga em cartão, pois nesse caso é considerado como “dinheiro”, se não há a devida inscrição no PAT.

Aos órgãos públicos já é possível fazer a inscrição no PAT, conforme revisão recente da Cartilha do PAT de abril/2014 (até então a Cartilha dizia que os órgãos públicos não podiam se filiar ao PAT) e dar o benefício segundo as regras do PAT (não pode dar em dinheiro diretamente mas pode dar em carga no cartão ou ticket).

OBS: NÃO SOU ADVOGADA, CONSULTE SEMPRE SEU ADVOGADO TRIBUTÁRIO!

Sobre as decisões acima, na data de 28/08/2014 (semana passada) o CARF expediu novo acórdão, cujos dados publico abaixo:

Número do Processo 
10805.724002/2012-28
Contribuinte 
DESAFIO RECURSOS HUMANOS EIRELI
Tipo do Recurso 
RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão 
16/07/2014
Relator(a) 
ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI
Nº Acórdão 
2302-003.206
Tributo / Matéria
Decisão 
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos em dar
provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir do lançamento as
contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores relativos ao vale-transporte
pago em pecúnia, nos termos da Súmula n.º 60 da AGU. Vencidos na votação os
Conselheiros Leo Meirelles do Amaral, Juliana Campos de Carvalho Cruz e
Leonardo Henrique Pires Lopes, que entenderam por excluir, também, do
lançamento as contribuições incidentes sobre a verba auxílio-alimentação.
(assinado digitalmente) LIEGE LACROIX THOMASI –
Presidente (assinado digitalmente) ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi
(Presidente), Leonardo Henrique Pires Lopes
(Vice-presidente), Arlindo da Costa e Silva, Juliana Campos de Carvalho Cruz,
Leo Meirelles do Amaral e André Luís Mársico Lombardi.
Ementa 
Assunto: Contribuições Sociais
Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO EMPREGADO. AMPLITUDE CONCEITUAL. EXCEÇÕES. O artigo
28, I, da Lei n° 8.212/91, estabelece conceito amplo para o salário de
contribuição do segurado empregado, incluindo a “totalidade dos rendimentos pagos,
devidos ou creditados a qualquer título” (…)
“qualquer que seja a sua forma”, de sorte que se pode concluir que a regra é
a incidência de contribuição previdenciária, estando as exceções
expressamente enumeradas no § 9° do referido artigo. Havendo pagamentos sem a comprovação de sua natureza
jurídica, supõe-se consubstanciarem verba remuneratória, ainda que se
atribua, sem provas, outra denominação. VALE-TRANSPORTE Não há incidência de
contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia. Súmula
n.º 60 da AGU, de 08/12/2011, DOU de 09/12/2011. ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM
PECÚNIA. A não incidência da contribuição previdenciária sobre alimentação
restringe-se ao seu fornecimento in natura ou à hipótese de inscrição no PAT.
A alimentação fornecida em pecúnia ou em ticket sem a devida inscrição no PAT
sofre a incidência da contribuição previdenciária. Inteligência do Parecer
PGFN/CRJ/Nº 2.117/2011. INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS.
VEDAÇÃO. Súmula CARF n° 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a
inconstitucionalidade de lei tributária. Art. 26-A do Decreto nº 70.235/72, e
art. 62 do Regimento Interno (Portaria MF nº 256/2009). Recurso Voluntário
Provido em Parte

Links para confirmar e pesquisar:

CARF – https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/index.jsf (para pesquisa, use o quadrinho  no canto superior direito em Jurisprudência – consulta inteiro teor com a palavra “vale-transporte”).

PAT (baixar a Cartilha no link “Pat Responde”) – https://portal.mte.gov.br/pat/programa-de-alimentacao-do-trabalhador-pat.htm

Abraços!


01/09/2014

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