(Qua, 27 Ago 2014 16:28:00)
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior
do Trabalho considerou inválida cláusula de dissídio coletivo que definia como
de natureza indenizatória o valor pago pela Sertel – Serviços de
Telecomunicações e Eletricidade Ltda. a título de aluguel de carro particular
dos empregados. Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo,
a verba tem caráter salarial e, como tal, repercute nas demais verbas
trabalhistas, como férias, 13º salário e FGTS.
do Trabalho considerou inválida cláusula de dissídio coletivo que definia como
de natureza indenizatória o valor pago pela Sertel – Serviços de
Telecomunicações e Eletricidade Ltda. a título de aluguel de carro particular
dos empregados. Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo,
a verba tem caráter salarial e, como tal, repercute nas demais verbas
trabalhistas, como férias, 13º salário e FGTS.
O ministrou ressaltou que o enquadramento como verba indenizatória da
parcela paga a título de aluguel do veículo particular utilizado pelo
trabalhador em benefício da empregadora configuraria “fraude à legislação
trabalhista, impondo ilícita alteração do caráter salarial da verba em afronta
ao disposto no artigo 9º da CLT“.
parcela paga a título de aluguel do veículo particular utilizado pelo
trabalhador em benefício da empregadora configuraria “fraude à legislação
trabalhista, impondo ilícita alteração do caráter salarial da verba em afronta
ao disposto no artigo 9º da CLT“.
O recurso foi interposto pela Sertel contra decisão do Tribunal Regional
do Trabalho da 17ª Região (ES) que não homologou a cláusula do dissídio
coletivo da categoria relativo ao período 2012/2013. “As empresas
têm se aproveitado do expediente de ‘alugar veículos’ de seus empregados para
se eximirem dos problemas inerentes à administração de uma frota própria,
transferindo aos empregados, ao arrepio da lei, os custos e riscos do
negócio”, concluiu o TRT.
do Trabalho da 17ª Região (ES) que não homologou a cláusula do dissídio
coletivo da categoria relativo ao período 2012/2013. “As empresas
têm se aproveitado do expediente de ‘alugar veículos’ de seus empregados para
se eximirem dos problemas inerentes à administração de uma frota própria,
transferindo aos empregados, ao arrepio da lei, os custos e riscos do
negócio”, concluiu o TRT.
De acordo com o ministro Walmir Oliveira, em regra, aplica-se a norma do
artigo 458, caput e parágrafo 2º, inciso I, da CLT, no sentido de que não se
consideram salário in natura os meios de produção
fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho. Ele observou que a Súmula 367, item I,
do TST, considera que o veículo fornecido ao empregado, quando indispensável
para a realização do trabalho, não tem natureza salarial. Não seria, no
entanto, o caso do processo, pois o veículo não era fornecido pela empresa.
artigo 458, caput e parágrafo 2º, inciso I, da CLT, no sentido de que não se
consideram salário in natura os meios de produção
fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho. Ele observou que a Súmula 367, item I,
do TST, considera que o veículo fornecido ao empregado, quando indispensável
para a realização do trabalho, não tem natureza salarial. Não seria, no
entanto, o caso do processo, pois o veículo não era fornecido pela empresa.
A própria Sertel admitiu que o uso do carro dos empregados é necessário
à prestação dos serviços. “Logo, depreende-se que o carro particular
locado pela empresa, assim como a mão de obra, constitui uma prestação
oferecida pelo trabalhador, a ser empregada em favor do desenvolvimento da
atividade econômica”, destacou Walmir Oliveira. Para ele, o veículo
alugado pela empresa “se afigura como mero objeto de contraprestação
financeira e, assim, a parcela detém natureza salarial, e não
indenizatória”.
à prestação dos serviços. “Logo, depreende-se que o carro particular
locado pela empresa, assim como a mão de obra, constitui uma prestação
oferecida pelo trabalhador, a ser empregada em favor do desenvolvimento da
atividade econômica”, destacou Walmir Oliveira. Para ele, o veículo
alugado pela empresa “se afigura como mero objeto de contraprestação
financeira e, assim, a parcela detém natureza salarial, e não
indenizatória”.
O ministro destacou ainda o desequilíbrio entre o salário nominal pago
aos empregados e o valor fixado para a locação dos veículos, correspondente, em
média, a mais do que 100%, “denotando a intenção de dissimular a natureza
da verba”. Os valores de locação (R$ 454 para motocicletas, R$ 702 para
veículos leves e R$ 1.026 para Kombis) representam, respectivamente, 72,99%,
112,86% e 164,95% dos ganhos dos trabalhadores, “o que demonstra
claramente que tal parcela, na realidade, não se trata de valor autônomo, mas
sim verdadeira parcela remuneratória mascarada”.
aos empregados e o valor fixado para a locação dos veículos, correspondente, em
média, a mais do que 100%, “denotando a intenção de dissimular a natureza
da verba”. Os valores de locação (R$ 454 para motocicletas, R$ 702 para
veículos leves e R$ 1.026 para Kombis) representam, respectivamente, 72,99%,
112,86% e 164,95% dos ganhos dos trabalhadores, “o que demonstra
claramente que tal parcela, na realidade, não se trata de valor autônomo, mas
sim verdadeira parcela remuneratória mascarada”.
Processo: RO-22800-09.2012.5.17.0000
(Augusto Fontenele/CF)
Fonte: TST



