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Trabalho Noturno: muita atenção!

trabalho noturno é uma situação que deve ser tratada com muito cuidado pelo profissional de Departamento Pessoal. 

Pois o não cumprimento da Legislação Trabalhista que rege esse tipo de trabalho ocasiona processos trabalhistas e multas para as empresas. 

As regras do trabalho noturno estão dispostas no Art. 73 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula nº 60 do TST: 

 Art. 73 da CLT: 

Do Trabalho Noturno 

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946) 

  • 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
  • 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.                   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
  • 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
  • 4º As prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.
  • 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
  • 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.                (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

 

Súmula nº 60 do TST 

ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 

I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 – RA 105/1974, DJ 24.10.1974) 

II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996)

Atenção também para as Convenções Coletivas de Trabalho, pois pode constar cláusula determinando o pagamento de um adicional noturno maior do que os 20% determinados na CLT!

E agora, com as informações da folha de pagamento sendo enviadas detalhadamente para o eSocial, muitos erros que são cometidos ficarão espelhados para os entes fiscalizadores. 

Os cálculos trabalhistas efetuados precisam de uma análise rigorosa para verificar possíveis erros e corrigi-los o mais rápido possível! 

Não dá mais para fazer pelo “achismo” ou porque “alguém sempre fez assim”, é obrigatório o conhecimento profundo da Legislação Trabalhista e Previdenciária. 

Uma das particularidades do trabalho noturno é o horário reduzido. Você sabe como será informado no eSocial? 

 Informação da hora noturna no eSocial 

 Na tabela de horários S-1050 devemos informar a duração da jornada em MINUTOS. 

Porém se tiver horário noturno já deve ser informado com horário reduzido: 

Segue um exemplo prático dessa situação elaborado pela Jéssica Fávaro – Especialista em eSocial e Professora Parceira da Nith: 

Funcionário Armadinho trabalha das 15:20 às 23:27 com horário de janta das 19:00 às 20:00. 

Vamos calcular passo a passo: 

Então: 

  • 15:20 às 19:00 = 3,40 (Que transformando em horas) = 3,67 Horas Diurnas 
  • 19:00 às 20:00 = 1 hora intervalo (não conta na jornada) 
  • 20:00 às 22:00 = 2 horas diurno 

➡ TOTAL DIURNO: 3,67 + 2 = 5,67 

  • 22:00 às 23:27 = 1,27 (que transformando em horas) = 1,45 Horas 

Porém se estamos falando em horário noturno temos que transformar em horário reduzido! Basta multiplicar por 1,142857: 

➡ TOTAL NOTURNA = 1,45 x 1,142857 = 1,66 Horas Noturnas 

❌ TOTAL DA JORNADA = (5,67 + 1,66) = 7,33 Horas 

OBS: 

> Transformar minutos em horas = dividir minutos por 60. 

*Usei a forma arredondada. Mas use exatamente o que constar na calculadora. 

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>>>> {Na tabela S-1050 do eSocial ficará como?} 

? 

?CÓDIGO DE HORÁRIO = 001 (empregador que escolhe) 

? HORA ENTRADA = 1520 

? HORA SAÍDA = 2327 

? DURAÇÃO JORNADA = 440 minutos (7,33×60) 

?DURAÇÃO INTERVALO = 60 minutos (1×60) 

? INÍCIO INTERVALO = 1900 

? TÉRMINO INTERVALO = 2000 

✔ Ou seja, TEM que considerar o horário noturno reduzido! 

 Essa foi somente uma dica sobre o Trabalho Noturno, se você deseja aumentar seu conhecimento sobre esse assunto e solucionar suas dúvidas, tenho uma ótima notícia!

Inscreva-se agora no Webinário 5 Segredos Sobre o Cálculo do Adicional Noturno, que acontecerá no dia 25 de abril às 14h (horário de Brasília), um evento 100% online, totalmente GRATUITO e com certificado de participação!

O Professor Ciro Mariano é Contador, Professor Parceiro da Nith, Especialista em Direito do Trabalho, Especialista em eSocial, Consultor, Palestrante e facilitador de cursos nas áreas Trabalhista e Previdenciária, com foco em eSocial.

Tem 13 anos de experiência em Departamento Pessoal, Sócio Diretor da Simplifica Soluções em Folha de Pagamento, Membro da Comissão de Normas Técnicas trabalhistas e previdenciárias do CRC-Ce.

Aproveite essa oportunidade e fique tranquilo, sabendo que está cumprindo corretamente a legislação quando estiver fechando uma folha de pagamento com adicional noturno!

Um abraço,   

Marileisa Gonçalves – Analista de Conteúdo Nith Treinamentos.         

Fica autorizada a publicação e o compartilhamento desde que citadas autora e fonte: www.zenaide.com.br     

 

 

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