Foi publicada, recentemente, pelo Governo Federal, a Portaria MTE nº 3.665, que suspende a restrição de trabalho aos domingos e feriados.
De acordo com o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, o documento será refeito e terá validade a partir de 1º de março de 2024.
Quer entender mais sobre a suspensão da restrição de trabalho aos domingos e feriados? Continue lendo o nosso artigo!
Como era a versão original da portaria?
Na versão original da portaria, a autorização era de caráter permanente. Era suficiente um acordo direto para que o empregador informasse ao empregado sobre o dia de trabalho, desde que respeitada a jornada estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No caso dos domingos, não era necessário um acordo em convenção coletiva, desde que houvesse uma lei municipal autorizando o funcionamento dos estabelecimentos.
Lembrando que a decisão afetava diversos setores, especialmente o comércio, incluindo lojas, supermercados e farmácias.
Atividades não tem autorização permanente para trabalhar aos domingos e feriados
Com essa modificação, algumas atividades deixam de contar com autorização permanente para operar nos seguintes dias:
Varejistas de peixe;
Varejistas de carnes frescas e caça;
Varejistas de frutas e verduras;
Varejistas de aves e ovos;
Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, incluindo manipulação de receituário);
Mercados, comércio varejista de supermercados e hipermercados cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, incluindo os transportes a eles relacionados;
Comércio de artigos regionais em estâncias hidrominerais;
Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;
Comércio em hotéis;
Comércio em geral;
Atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;
Revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares;
Comércio varejista em geral.
Após a decisão para que essas atividades mencionadas possam operar aos domingos e feriados, é necessário obter autorização do sindicato da categoria, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo.
Atividades que podem operar aos domingos e feriados
As atividades de comércio e prestação de serviços continuam autorizadas permanentemente a operar nos domingos e feriados, sem a necessidade de aprovação sindical, são as seguintes:
Venda de pão e biscoitos;
Flores e coroas;
Barbearias e salões de beleza;
Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina);
Locadoras de bicicletas e similares;
Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias);
Casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos com ingresso pago;
Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura;
Feiras-livres;
Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais;
Serviços de propaganda dominical;
Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações;
Comércio em postos de combustíveis;
Comércio em feiras e exposições;
Estabelecimentos destinados ao turismo em geral;
Lavanderias e lavanderias hospitalares.
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