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Tire todas as suas dúvidas sobre o cálculo de redução salarial e seguro-desemprego

Medida Provisória 936/2020

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O estado de calamidade pública por conta do coronavírus alterou temporariamente muitas questões da área trabalhista, uma delas é a redução salarial e seguro desemprego da Medida Provisória 936/2020.

Nos últimos dias, o Blog da Nith Treinamentos tem recebido muitas dúvidas a respeito do novo cálculo. Embora já falamos sobre esse tema em outro conteúdo, decidimos abordar esse assunto novamente para que você consiga fazer essas contas de forma segura e tranquila.

Medida Provisória 936/2020

Continue lendo esse artigo e tire todas as suas dúvidas sobre esse cálculo. Se preferir, assista ao vídeo logo abaixo!

Medida Provisória 936/2020

Vale lembrar que o principal objetivo da Medida Provisória 936/2020 é preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, além de reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública, que vai até o dia 31 de dezembro de 2020.

A Medida Provisória prevê a redução da jornada de trabalho e também a diminuição dos salários em até 70%. Pelas novas regras, as empresas podem fazer acordo individuais ou coletivos, desde que tenha a anuência da entidade de classe da respectiva categoria.

Redução da jornada proporcional e de salário

Para fazer a base de cálculo para a redução dos salários, lembre-se que é a preservação do salário-hora do empregado está garantida pelo Governo Federal. Sendo assim, confira esse exemplo:

Suponhamos que a empresa tenha um colaborador com jornada de 220 horas e salário de R$ 2 mil, você deverá fazer a seguinte conta:

R$ 2 mil /220 = p valor da hora trabalhada é de R$ 9,09 

Vamos supor que esse empregado fará uma jornada de 110 horas. Então, você deverá fazer o seguinte cálculo:

110 horas x R$ 9,09 por hora

Dessa forma, multiplique a jornada trabalhada pelo valor da hora trabalhada, que dará cerca de R$ 1 mil, com base no exemplo acima.

No caso do horista, certamente ele também tem uma carga-horária mensal e você terá que fazer essa mesma conta. Nessa situação, será necessário também a pactuação do acordo individual entre empregador e empregado, que deverá ser encaminhado ser encaminhado ao colaborador com antecedência mínima, de 2 dias corridos.

Se mesmo assim, você ainda tem dúvidas sobre o cálculo, faça a seguinte soma com base nesse exemplo:

Se a empresa optar por reduzir a carga horária para 25% de um funcionário que tenha o salário de R$ 2 mil e carga-horária de 220, o lógica será a seguinte:

R$ 2 mil x 25% : R$ 500,00

Em uma jornada de 220 horas multiplique por 25% vai dar 55 horas. Pegue os R$ 500 e faça a divisão por 55, que vai dar R$ 9,09. A mesma somatória acontecerá com os demais percentuais.

Se você quer saber como calcular o benefício dos seguro-desemprego, confira a tabela atual do valores:

Prorrogações de acordos

Caso a empresa opte por fazer a redução em um prazo de 30 dias, por exemplo, saiba que é possível fazer a prorrogação desse prazo por igual período.

Lembrado que, após a cessão do estado de calamidade no dia 31 de dezembro de 2020 ou da data do acordo para o encerramento do período de redução, você terá 2 dias para reestabelecer as atividades normais e comunicar o empregado.

Suspensão das atividades

As suspensões das atividades está prevista na Medida Provisória 936/2020 pelo prazo de 60 dias. Nos casos de trabalhadores com estabilidade, como gestantes ou integrantes da Cipa, por exemplo, é sempre bom consultar o jurídico da empresa para verificar a possibilidade de suspender ou não as atividades desse trabalhador, que tem a garantia de estabilidade.

Os trabalhadores aposentados não têm direito de receber o auxílio emergencial do Governo, porque já recebem um benefício.  Então, não seria correto fazer a suspensão das atividades, porque abre precedentes para o funcionário questionar judicialmente, mas isso é apenas uma orientação. Cabe ao empresário decidir a forma mais correta de agir.

Benefícios concedidos aos funcionários

Vale ressaltar que, caso a empresa faça a redução da jornada ou a suspensão das atividades, os benefícios que o empregado tem direito por força de acordo ou deliberidade pelo empregador não podem ser interrompidos, como vale-refeição, cesta básica, auxílio-médico, entre outros.

Já o recolhimento previdenciário é facultativo. Nesse período, a empresa não fará o recolhimento da Previdência Social e também não vai descontar do colaborador, uma vez que está com o contrato suspenso.

Faturamento da empresa

Medida Provisória 936/2020

Na hora de escolher o percentual de redução, fique atento ao valor de faturamento da companhia, pois se ela teve uma receita bruta superior R$ 4,8 milhões em 2019, a empresa terá que fornecer uma ajuda compensatória de 30% do valor do salário do empregado. Lembrando que essa ajuda não tem incidência, pois é natureza indenizatória.

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