Muitos de vocês já sabem sobre a Terceirização e o Direito do Trabalho. Mas é sempre bom aprofundar um pouco mais neste assunto, não é mesmo? Até porque, hoje em dia, são muitas as empresas que terceirizam vários de seus serviços.
E para quem ainda tem dúvidas vamos ressaltar que a terceirização surgiu como uma das maneiras de deixar mais dinâmicos e especializados os serviços nas empresas.
A terceirização é quando a empresa, em vez de executar os serviços diretamente com seus empregados, contrata outra empresa e todo seu pessoal para executar estes serviços. A responsabilidade por essa execução das tarefas passa a ser da terceirizada.
O empregado é contratado pela empresa intermediadora (empregadora), mas presta serviços em outro local (empresa tomadora). Esclarecido esse conceito do que é terceirização, vamos prosseguir pontuando os reflexos dela no Direito do Trabalho.
Terceirização: reforma trabalhista prevê terceirizar as atividades-fim numa empresa
Antes de 2017, apesar da terceirização já existir no dia-a-dia das empresas, não havia legislação regulamentando a terceirização de serviços. Portanto, para suprir essa ausência o TST (Tribunal Superior do Trabalho) passou a regulamentar o tema em sua súmula 331.
E, de acordo com ela, o empregador que desejasse terceirizar serviços em sua empresa precisaria observar alguns requisitos, tais como: ausência de pessoalidade e subordinação; atividades secundárias da empresa, entre outros.
A partir de março de 2017, a Lei Federal 13.429 é promulgada e passar a regulamentar e disciplinar o trabalho temporário e a terceirização. Mas uma das falhas na elaboração do texto dessa lei levou às muitas discussões e inseguranças jurídicas.
Isso porque, ao ser regulamentada a Lei 13.429 não restringiu os serviços passíveis de terceirização apenas as atividades-meio da empresa, o que deu brechas para a interpretação de que estava autorizada a terceirização das atividades-fim numa empresa.
Diante dessas incertezas quanto à terceirização de serviços, a Reforma Trabalhista chega para cumprir essa função de esclarecer e colocar um ponto final na discussão ampliando o amparo jurídico para as terceirizadas e para os tomadores de serviços.
A Lei Federal 3.467/17 (Reforma Trabalhista) alterou novamente a redação da lei anteriormente citada nesse artigo para prever expressamente a possibilidade de terceirizar, sim, profissionais capacitados para as atividades-fim da empresa empregadora.
Terceirização: a contratação será dos serviços, e não de pessoas
É importante ressaltar aqui, nesse artigo, que mesmo a Reforma Trabalhista tendo assegurado a possibilidade legal de terceirizar serviços para as atividades-fim continua sendo expressamente proibido vínculo empregatício.
Ou seja, a terceirização segue exigindo que haja a ausência de pessoalidade e de subordinação à empresa contratante. Entenda que a terceirização é de serviços. A empresa contrata o serviço que será prestado, e não a pessoa que executa esse serviço.
Caso essa ressalva não seja respeitada, a Justiça do Trabalho irá considerar que há vínculo direto entre contratante e terceirizado, o que pode gerar várias punições, além do reconhecimento jurídico do vínculo empregatício.
Outra ressalva que precisa ficar bem clara é que a empresa contratante deve ficar atenta na capacidade econômica da empresa prestadora de serviços a terceiro. Ela tem CNAE correto? Pague de modo correto aos salários? Têm muitas dívidas ‘rolando’ na praça? Recolhe os tributos corretamente?
Já vimos também que a empresa contratante não é a empregadora. Mas vamos reforçar esse esclarecimento, porque o trabalho realizado pelos terceirizados beneficia diretamente a empregadora.
Portanto, se a empresa prestadora de serviços não pagar aos trabalhadores, caberá à empresa empregadora os pagamentos dos encargos trabalhistas que precisam ser feitos.
Essa responsabilidade é chamada de subsidiária e ocorrerá apenas na hipótese de a empregadora não honrar com os pagamentos referentes aos direitos trabalhistas de seus empregados. E ainda temos muitas informações importantes para serem compartilhadas com você sobre esse assunto tão atual!!
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