TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE
2015.
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SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
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A PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
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até 1.399,12
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8%
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de 1.399,13 até 2.331,88
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9%
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de 2.331,89 até 4.663,75
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11%
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Assim sendo, o desconto máximo na prestação de serviço à empresas será de R$ 513,01 (onze por cento do teto de R$ 4.663,75).
A tabela de Salário-Família ficou assim:
Valor da cota: R$ 37,18 para salários de contribuição até R$ 725,02
Valor da cota: R$ 26,20 para salários de contribuição entre R$ 725,03 e R$ 1.089,72.
Com relação ao Salário-família continua a distorção, já que o salário mínimo é corrigido com ganho e a tabela não: a cota “cheia” de salário-família só é paga a quem ganha menos do que R$ 788,00 por mês (salário mínimo federal).
Para ler na íntegra a Portaria, veja a seguir:
DE 09.01.2015
Seguro Social – INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da
Previdência Social – RPS.
atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15
de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991; na Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011; no Decreto nº
8.381, de 29 de dezembro de 2014; e no Regulamento da Previdência Social – RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2015, em 6,23% (seis
inteiros e vinte e três décimos por cento).
§ 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º
de fevereiro de 2014, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados
no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário mínimo para
R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), o referido aumento deverá ser
descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da
síndrome da talidomida, aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº
11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o
inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.
salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 788,00 (setecentos e
oitenta e oito reais), nem superiores a R$ 4.663,75 (quatro mil seiscentos e
sessenta e três reais e setenta e cinco centavos).
oito reais), os benefícios:
aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por
morte (valor global);
3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de
1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três)
vezes o valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), acrescidos de
20% (vinte por cento);
com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$
1.576,00 (um mil quinhentos e setenta e seis reais);
seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;
filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou
inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2015, é de:
centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02
(setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos);
para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte
e cinco reais e dois centavos) e igual ou inferior a R$ 1.089,72 (um mil e
oitenta e nove reais e setenta e dois centavos).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do
segurado o valor total do respectivo salário-decontribuição, ainda que
resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades
simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que
seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias
efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão
consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo
terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da
Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados
nos meses de admissão e demissão do empregado.
devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou
inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois
centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades
exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no
mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o
seu último salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração
para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que
corresponder o salário-de-contribuição considerado.
mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de
início no período de 1º janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, a diferença
percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo
do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente
nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto
no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 4.663,75 (quatro mil seiscentos e sessenta
e três reais e setenta e cinco centavos).
do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir
da competência janeiro de 2015, será calculada mediante a aplicação da
correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição
mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II desta Portaria.
da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins
de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da
síndrome da talidomida, é de R$ 359,63 (trezentos e cinquenta e nove reais e
sessenta e três centavos);
por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo
de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de
R$ 77,94 (setenta e sete reais e noventa e quatro centavos);
de R$ 253,36 (duzentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos) a R$
25.337,44 (vinte e cinco mil trezentos e trinte e sete reais e quarenta e
quatro centavos);
(cinquenta e seis mil trezentos e cinco reais e trinta e nove centavos); e
(duzentos e oitenta e um mil quinhentos e vinte e seis reais e noventa e seis
centavos);
a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia,
conforme a gravidade da infração, de R$ 1.925,81 (um mil novecentos e vinte e
cinco reais e oitenta e um centavos) a R$ 192.578,66 (cento e noventa e dois
mil quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos);
19.257,83 (dezenove mil duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e três
centavos);
ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo
permanente de valor superior a R$ 48.144,19 (quarenta e oito mil cento e
quarenta e quatro reais e dezenove centavos); e
aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 4.117,35
(quatro mil cento e dezessete reais e trinta e cinco centavos).
Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 47.280,00 (quarenta e sete
mil duzentos e oitenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2015.
benefícios de valor superior a R$ 93.275,00 (noventa e três mil duzentos e
setenta e cinco reais) deverá ser autorizado expressamente pelo
Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput,
quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de
benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e
Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos
pela Presidência do INSS.
de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) adotarão as
providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
de janeiro de 2014.
DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2015
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DATA
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REAJUSTE (%)
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Até janeiro de 2014
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6,23
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em fevereiro de 2014
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5,56
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em março de 2014
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4,89
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em abril de 2014
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4,04
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em maio de 2014
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3,23
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em junho de 2014
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2,62
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em julho de 2014
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2,35
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em agosto de 2014
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2,22
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em setembro de 2014
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2,04
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em outubro de 2014
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1,54
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em novembro de 2014
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1,15
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em dezembro de 2014
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0,62
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TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE
2015.
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SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
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A PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
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até 1.399,12
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8%
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de 1.399,13 até 2.331,88
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9%
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de 2.331,89 até 4.663,75
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11%
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