Nesta semana, a Receita Federal informou que a penalidade por atraso só é devida após o término do prazo estabelecido pela Justiça do Trabalho para o pagamento. Essa decisão atende à Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Esta decisão foi tomada em 29 de dezembro de 2023, e a Súmula 368 do TST tornou-se vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), graças à aprovação do Parecer SEI nº 4.825/2023/MF pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Confira tudo no nosso artigo sobre a suspensão da multa moratória sobre débitos de Reclamatória Trabalhista!
Suspensão da multa moratória sobre débitos de Reclamatória Trabalhista
No dia 9 de janeiro de 2024, a Receita Federal estabeleceu uma nova versão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) – Reclamatória Trabalhista (DCTFWeb RT), excluindo a aplicação da penalidade por atraso em débitos relativos a Reclamatória Trabalhista (RT).
A partir dessa data, os Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (Darfs) referentes a débitos de RT gerados no Portal da DCTFWeb, no ambiente e-CAC, conterão apenas o valor principal e juros de mora, sem a inclusão da penalidade por atraso.
Nas próximas semanas, será divulgado um código de receita específico para o pagamento correto da penalidade por atraso, de acordo com a Súmula 368 do TST, a ser calculado pelo próprio contribuinte.
Além disso, está prevista a adaptação do eSocial e da DCTFWeb RT para calcular a penalidade por atraso somente após o expirar do prazo estipulado pela Justiça do Trabalho.
Instruções para DCTFWeb RT transmitida antes de 9 de janeiro de 2024
Segundo o órgão, no caso da DCTFWeb RT transmitida antes de 9 de janeiro de 2024, o contribuinte deve enviar uma declaração retificadora para isentar a aplicação da penalidade por atraso.
Após a retificação, caso o contribuinte tenha efetuado pagamento indevido da penalidade por atraso, poderá solicitar Restituição ou Compensação por meio do formulário (Anexo I ou IV da IN RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021).
É importante observar que enquanto a DCTFWeb RT não for retificada, o sistema continuará exigindo a penalidade por atraso, o que impedirá a aprovação de qualquer pedido de restituição/compensação e, em caso de não pagamento, acarretará restrições no relatório de situação fiscal do contribuinte.
O que é DCTFWeb?
A DCTFWeb, ou Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, é uma obrigação acessória utilizada pelas empresas para declarar informações relacionadas a débitos e créditos tributários federais, previdenciários e de outras entidades e fundos.
Essa declaração é utilizada para apurar e declarar valores devidos, bem como realizar o pagamento dessas obrigações.
A DCTFWeb foi instituída pela Receita Federal do Brasil como parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e substituiu a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) em relação às informações sobre contribuições previdenciárias.
Ela faz parte do processo de modernização e simplificação das obrigações acessórias no âmbito fiscal.
Essa declaração é especialmente relevante para as empresas, pois por meio dela é possível informar dados relacionados a tributos como a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e outros débitos federais.
A DCTFWeb é gerada e transmitida eletronicamente, e seu correto preenchimento é fundamental para o cumprimento das obrigações fiscais das empresas perante a Receita Federal do Brasil.
(Com informações da Receita Federal)
Gostou do artigo?
Então, continue acompanhando o nosso blog, trazemos muitas informações, que te ajudam a tirar todas as suas dúvidas sobre as áreas de RH, Departamento Pessoal e Contabilidade, processos relacionados ao eSocial, além de novidades e as últimas notícias do setor.