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STJ mantém cobrança de Imposto de Renda sobre adicional de férias

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) decidiu que incide Imposto de Renda (IR) sobre o adicional de férias
usufruídas, correspondente a um terço do salário do trabalhador. O percentual é
retido na fonte pelos empregadores. A decisão foi tomada no julgamento de
recurso repetitivo, que serve de orientação para as demais instâncias. 

A decisão impede uma considerável perda de arrecadação. De
acordo com estimativa feita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
em 2014, o não recolhimento do imposto sobre o terço de férias pelos setores
público e privado, nos próximos três anos, traria impacto de R$ 13,37 bilhões
aos cofres públicos. 

Para a maioria dos ministros, o terço de férias usufruídas
tem caráter remuneratório e, portanto, haveria incidência de Imposto de Renda.
Assim, deram provimento ao recurso do Estado do Maranhão contra decisão do
Tribunal de Justiça local que havia afastado a incidência do tributo em
processo de servidores estaduais. 

Apesar de manter o entendimento que já vinha se consolidando,
o julgamento foi apertado e concluído apenas com o voto de desempate do
presidente, ministro Humberto Martins. 

O relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques, votou
pela mudança da jurisprudência. Segundo ele, o Supremo Tribunal Federal (STF)
teria reconhecido a natureza indenizatória do terço de férias ao analisar a
incidência da contribuição previdenciária. E, portanto, seria necessário
readequar o entendimento do STJ. 

Para o ministro, apesar de o Supremo ainda não ter terminado
a análise do tema por meio de recurso em repercussão geral, existiria uma
pacífica jurisprudência na Corte no sentido de que o adicional possui natureza
indenizatória. Marques ainda ressaltou que o direito ao adicional tem o
objetivo de reparar o desgaste sofrido pelo trabalhador em decorrência do
exercício normal de sua profissão durante o período aquisitivo. Esse
entendimento foi acompanhado pelos ministros Regina Helena Costa, Herman
Benjamin e Og Fernandes, que acabaram, junto do relator, vencidos. 

A divergência foi aberta pelo ministro Benedito Gonçalves.
Ele explicou que é preciso diferenciar a discussão sobre incidência de
contribuição previdenciária da que trata de Imposto de Renda. Para ele, as
razões que levaram o STF a concluir pela não incidência de contribuição
previdenciária não são suficientes para que o STJ conclua pelo caráter
indenizatório do adicional de férias e altere seu entendimento. Isso porque os
ministros do Supremo têm afastado a incidência de contribuição previdenciária sem
entrar na discussão sobre o caráter indenizatório. Mas em razão da não
incorporação dessa verba para fins de aposentadoria. 

Votaram com Benedito Gonçalves, os ministros Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina Napoleão Nunes Maia Filho e Humberto Martins. A decisão
ainda não foi publicada. 

Para a advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga &
Moreno Consultores e Advogados, o julgamento deve ficar mais claro após a
publicação da decisão. Contudo, ela afirma que essa discussão ainda pode ser
levada ao Supremo Tribunal Federal, a depender dos argumentos apresentados.
Segundo a advogada, o terço de férias teria natureza indenizatória, uma vez que
a companhia paga para que os trabalhadores possam descansar. 

O advogado Rafael Capaz Goulart, do Abreu Faria, Goulart
& Santos Advogados, contudo, entende que dificilmente o tema será analisado
pelo Supremo, se a argumentação for sobre a natureza da verba. Isso porque já
existem decisões de ministros que entendem que essa discussão não tem aspecto
constitucional. 

Adriana Aguiar – De São Paulo

Fonte: AASP.org.br, enviada pelo colega Dr. Vito Palo Neto

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