Supremo reduz IR de processo trabalhista
Por Bárbara
Mengardo | De Brasília
Mengardo | De Brasília
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que, ao receberem valores
decorrentes de demandas trabalhistas ou previdenciárias, as pessoas físicas
devem aplicar as alíquotas do Imposto de Renda (IR) vigentes à época em que as
verbas deveriam ter sido pagas. O assunto é de grande impacto econômico, e de
acordo com o presidente do tribunal, ministro Ricardo Lewandowski, atinge mais
de nove mil casos.
decorrentes de demandas trabalhistas ou previdenciárias, as pessoas físicas
devem aplicar as alíquotas do Imposto de Renda (IR) vigentes à época em que as
verbas deveriam ter sido pagas. O assunto é de grande impacto econômico, e de
acordo com o presidente do tribunal, ministro Ricardo Lewandowski, atinge mais
de nove mil casos.
O assunto debatido diz respeito a rendimentos pagos de forma acumulada. São
casos de pessoas que obtêm na Justiça o direito ao recebimento de verbas
trabalhistas ou previdenciárias e que, sobre esse valores, teriam que pagar uma
alíquota maior de Imposto de Renda em relação à que seria aplicada nos
pagamentos mensais ao longo dos anos. Isso porque, de acordo com o regime de
caixa – no qual a cobrança é feita de uma só vez -, incide a alíquota vigente
sobre o total recebido pela pessoa física que foi ao Judiciário.
casos de pessoas que obtêm na Justiça o direito ao recebimento de verbas
trabalhistas ou previdenciárias e que, sobre esse valores, teriam que pagar uma
alíquota maior de Imposto de Renda em relação à que seria aplicada nos
pagamentos mensais ao longo dos anos. Isso porque, de acordo com o regime de
caixa – no qual a cobrança é feita de uma só vez -, incide a alíquota vigente
sobre o total recebido pela pessoa física que foi ao Judiciário.
A diferença é enorme, de acordo com o voto do ministro Dias Toffoli,
proferido no início do julgamento, em 2011. Em uma indenização de R$ 20 mil
pela sistemática sobre o rendimento acumulado, afirmou, seria aplicada a
alíquota de 27,5%, de Imposto de Renda. Com isso, o valor a ser pago seria de
R$ 4, 8 mil. Por meio da outra sistemática, a alíquota incidente sobre os
mesmos R$ 20 mil seria de 7,5%, o que reduz o tributo para R$ 375.
proferido no início do julgamento, em 2011. Em uma indenização de R$ 20 mil
pela sistemática sobre o rendimento acumulado, afirmou, seria aplicada a
alíquota de 27,5%, de Imposto de Renda. Com isso, o valor a ser pago seria de
R$ 4, 8 mil. Por meio da outra sistemática, a alíquota incidente sobre os
mesmos R$ 20 mil seria de 7,5%, o que reduz o tributo para R$ 375.
O caso encerrado ontem envolvia uma dívida previdenciária paga pelo INSS
após o reconhecimento do direito pela Justiça. O Tribunal Regional Federal
(TRF) da 4ª Região tinha considerado inconstitucional o artigo 12 da Lei nº
7.713, de 1988, que determinava que os rendimentos pagos acumuladamente
sujeitam-se ao regime de caixa e assegurou ao trabalhador a incidência do IR
conforme a tabela progressiva vigente no período mensal.
após o reconhecimento do direito pela Justiça. O Tribunal Regional Federal
(TRF) da 4ª Região tinha considerado inconstitucional o artigo 12 da Lei nº
7.713, de 1988, que determinava que os rendimentos pagos acumuladamente
sujeitam-se ao regime de caixa e assegurou ao trabalhador a incidência do IR
conforme a tabela progressiva vigente no período mensal.
O processo voltou à pauta com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia, que
considerou que a aplicação no regime de caixa a essa situação fere o princípio
da isonomia. Ela destacou que, com a cobrança, os trabalhadores que não
receberam no prazo correto são prejudicados em relação aos que tiveram seus
direitos respeitados.
considerou que a aplicação no regime de caixa a essa situação fere o princípio
da isonomia. Ela destacou que, com a cobrança, os trabalhadores que não
receberam no prazo correto são prejudicados em relação aos que tiveram seus
direitos respeitados.
Para a magistrada, a cobrança do Imposto de Renda da forma com que exige
a União faz com que as pessoas sejam “duplamente punidas”. A primeira vez por
não receberem dentro do prazo e a segunda por terem uma tributação elevada.
a União faz com que as pessoas sejam “duplamente punidas”. A primeira vez por
não receberem dentro do prazo e a segunda por terem uma tributação elevada.
Com o posicionamento, Cármen Lúcia seguiu os votos proferidos pelos
ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli em 2011. Apenas a relatora do caso,
ministra Ellen Gracie, hoje aposentada, votou pela tributação de acordo com o
regime de caixa.
ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli em 2011. Apenas a relatora do caso,
ministra Ellen Gracie, hoje aposentada, votou pela tributação de acordo com o
regime de caixa.
A decisão, de acordo com a advogada Mary Elbe Queiroz, do escritório
Queiroz Advogados Associados, evita que seja alterada a faixa de incidência do
Imposto de Renda na qual o trabalhador está inserido. Se fosse alterada,
acrescenta, a pessoa física seria prejudicada duas vezes. “Além de não receber
no momento certo iria pagar mais imposto”, disse a advogada.
Queiroz Advogados Associados, evita que seja alterada a faixa de incidência do
Imposto de Renda na qual o trabalhador está inserido. Se fosse alterada,
acrescenta, a pessoa física seria prejudicada duas vezes. “Além de não receber
no momento certo iria pagar mais imposto”, disse a advogada.
A discussão é antiga e já era pacificada no Superior Tribunal de Justiça
(STJ) a favor dos contribuintes, segundo o advogado Eduardo Kiralyhegy, do
escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados. “Porém, agora o
Supremo, por meio de repercussão geral, coloca uma pá de cal nessa questão”,
afirmou. De acordo com o advogado, essa é a solução mais razoável para que o
contribuinte, ao ser indenizado, não corresse o risco de sofrer uma tributação
muito superior de Imposto de Renda.
(STJ) a favor dos contribuintes, segundo o advogado Eduardo Kiralyhegy, do
escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados. “Porém, agora o
Supremo, por meio de repercussão geral, coloca uma pá de cal nessa questão”,
afirmou. De acordo com o advogado, essa é a solução mais razoável para que o
contribuinte, ao ser indenizado, não corresse o risco de sofrer uma tributação
muito superior de Imposto de Renda.
Fonte: Valor Econômico
Comentário da Zê: acho que há um
equívoco aí na interpretação da legislação tributária. A legislação atual
determina que os RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) sejam calculados
pelo “tabelão” ou seja, a tabela acumulada, que dá uma retenção bem pequena e
não considera unicamente a tabela do mês. As regras estão na IN RFB 1.127/2011.
Exemplo: em um rendimento acumulado de R$ 100 mil equivalente a 48 meses,
aplicando o tabelão dá um IR menor que R$ 1.200,00. Se fosse a tabela do mês do
pagamento chegaria a mais de R$ 26 mil.
equívoco aí na interpretação da legislação tributária. A legislação atual
determina que os RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) sejam calculados
pelo “tabelão” ou seja, a tabela acumulada, que dá uma retenção bem pequena e
não considera unicamente a tabela do mês. As regras estão na IN RFB 1.127/2011.
Exemplo: em um rendimento acumulado de R$ 100 mil equivalente a 48 meses,
aplicando o tabelão dá um IR menor que R$ 1.200,00. Se fosse a tabela do mês do
pagamento chegaria a mais de R$ 26 mil.



