Importante solução de consulta publicada, explica que as receitas de exportação e de transporte internacional de cargas estão realmente desoneradas, mas devem ser computadas para a apuração dos percentuais de receita bruta, como sempre venho orientando em todos os treinamentos que fazemos desde o início da Desoneração da Folha.
Se você está fazendo conforme venho orientando nos cursos, está fazendo certinho, parabéns!
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SOLUÇÃO DE CONSULTA
No- 103, DE 31 DE MAIO DE 2013 – 12/06/2013
No- 103, DE 31 DE MAIO DE 2013 – 12/06/2013
Assunto:
Contribuições Sociais Previdenciárias
Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA. CPRB.
PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA. CPRB.
GILRAT. SAT. BASE DE
CÁLCULO. DÉCIMO TERCEIRO.
CÁLCULO. DÉCIMO TERCEIRO.
A Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) instituída pelos arts. 7º a 9º da
Lei nº 12.546, de 2011, alcança apenas as contribuições previstas nos incisos I
e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991, não alterando as relativas ao Grau de Incidência de Incapacidade
Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT/SAT) e aos
Terceiros.
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) instituída pelos arts. 7º a 9º da
Lei nº 12.546, de 2011, alcança apenas as contribuições previstas nos incisos I
e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991, não alterando as relativas ao Grau de Incidência de Incapacidade
Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT/SAT) e aos
Terceiros.
Para a aplicação da
substituição previdenciária prevista na citada Lei, não se verifica
separadamente as atividades de cada estabelecimento, mas as da empresa como um
todo.
substituição previdenciária prevista na citada Lei, não se verifica
separadamente as atividades de cada estabelecimento, mas as da empresa como um
todo.
Aplica-se o mesmo
percentual de substituição para os estabelecimentos da empresa,
independentemente das atividades de cada um destes.
percentual de substituição para os estabelecimentos da empresa,
independentemente das atividades de cada um destes.
Constitui a base de
cálculo da referida contribuição substitutiva:
cálculo da referida contribuição substitutiva:
A receita decorrente
da venda de bens nas operações de conta própria;
da venda de bens nas operações de conta própria;
A receita decorrente
da prestação de serviços;
da prestação de serviços;
e o resultado
auferido nas operações de conta alheia.
auferido nas operações de conta alheia.
Podem ser excluídos
da mencionada receita bruta:
da mencionada receita bruta:
a receita bruta de
exportações;
exportações;
a receita bruta
decorrente de transporte internacional de carga;
decorrente de transporte internacional de carga;
as vendas canceladas
e os descontos incondicionais concedidos;
e os descontos incondicionais concedidos;
o Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta;
Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta;
o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando
cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de
substituto tributário. Entretanto, as receitas de exportação e as decorrentes
de transporte internacional de carga serão consideradas na receita bruta total
e no cálculo da proporcionalidade prevista no inciso II do § 1º do art. 9º da
Lei nº 12.546, de 2011.
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando
cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de
substituto tributário. Entretanto, as receitas de exportação e as decorrentes
de transporte internacional de carga serão consideradas na receita bruta total
e no cálculo da proporcionalidade prevista no inciso II do § 1º do art. 9º da
Lei nº 12.546, de 2011.
A CPRB não incide sobre
remuneração, mas sobre receita bruta. Para fins de cálculo da razão a que se
refere o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, aplicada ao
décimo terceiro salário, deverá ser considerada a
receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada
ano-calendário.
remuneração, mas sobre receita bruta. Para fins de cálculo da razão a que se
refere o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, aplicada ao
décimo terceiro salário, deverá ser considerada a
receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada
ano-calendário.
Dispositivos Legais:
art 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011; MP 601, de 2012; IN RFB nº 1.110, de
2010, art. 6º, inciso XII, § 11; Parecer Normativo RFB nº 3, de 2012.
art 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011; MP 601, de 2012; IN RFB nº 1.110, de
2010, art. 6º, inciso XII, § 11; Parecer Normativo RFB nº 3, de 2012.
MARCO ANTÔNIO
FERREIRA POSSETTI
FERREIRA POSSETTI
Chefe



