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Simples Nacional e Atividades de TI: em que anexo enquadrar e pode ou não fazer cessão?

Sempre surge a dúvida sobre em que anexo enquadrar as atividades de TI (Tecnologia da Informação). A RFB expediu a Solução de Consulta a seguir, que esclarece a situação:

Solução de Consulta
COSIT Nº 86 DE 24/03/2015
Publicado no DO em 27 abr 2015
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: INFORMÁTICA. Não constituem
vedação aos optantes pelo Simples Nacional e são tributadas pelo Anexo III, entre outras, as
atividades de: reparação e manutenção de computadores e equipamentos
periféricos.
Não constituem vedação aos optantes pelo Simples Nacional e
são tributadas pelo Anexo V,
entre outras, as atividades de: desenvolvimento e licenciamento de programas de
computador, serviços de hospedagem na internet, planejamento, confecção,
manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
Eram vedadas até 31 de
dezembro de 2014, mas a partir de 1° de janeiro de 2015 não constituem vedação
aos optantes pelo Simples Nacional e são tributadas pelo Anexo VI, entre outras, as
atividades de: suporte técnico em informática, manutenção em tecnologia da
informação, tratamento de dados e provedores de serviços de aplicação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar
n° 123, de 2006, art. 17, XI, art. 18, § 5°-B, IX, § 5°-D, IV, V, VI, § 5°-F, §
5°-H, § 5°-I, XII.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

Uma dúvida que sempre surge nos cursos de Retenções de Tributos é a questão de CESSÃO DE MÃO DE OBRA.

As atividades do Anexo III, V e VI não podem fazer cessão de mão de obra, estando a empesa tributada no Simples Nacional, conforme consta no artigo 191 da IN RFB 971/09, sob pena de ser excluída do Simples. Leia:

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples
Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção
referida no art. 31 da Lei nº 8.212,
de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços emitidos, excetuada:
I – a ME ou a EPP
tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II – a ME ou a EPP
tributada na forma do Anexo IV
da Lei Complementar nº 123, de
2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
§ 1º A aplicação dos incisos I e II do
caput se restringe às atividadeselencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que
couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução
Normativa.

§ 2º A
ME ou a EPP que exerça atividades tributadas
na forma do Anexo III, até
31 de dezembro de 2008, e tributadas na
forma dos Anexos III e V
, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei
Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples
Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de
mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art.
18 da referida Lei Complementar.

Então, de todas as empresas de TI que podem estar no Simples, quais estariam sujeitas à retenção? As atividades do Anexo III (reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos) 

E assim sendo, estas empresas não podem fazer cessão de mão de obra, só podem fazer empreitada, ou seja, não podem deixar trabalhadores à disposição no contratante em serviços contínuos. As demais atividades, por não estarem elencadadas entre as quais está sujeita a retenção não tem restrição para cessão de mão de obra e não estão sujeitas à retenção. A mesma lista que consta no art 219 do RPS também pode ser lida nos artigos 117 e 118 da IN RFB 971/09.

Abraços e até breve!

Zenaide.

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