Contrato de trabalho intermitente ou esporádico possibilita que uma empresa contrate um funcionário para trabalhar eventualmente e o remunere pelo período de execução desse serviço.
O contrato de trabalho intermitente foi adicionado ao artigo 443 da Consolidação das Leis Trabalho (CLT), em que afirma:
“O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente”
O contrato de trabalhado intermitente veio para formalizar os “bicos” que eram e ainda são feitos.
Para melhorar a compreensão, o contrato de trabalho intermitente trata-se de um contrato no qual a Carteira de Trabalho é assinada, porém o contratado é convocado para o trabalho de acordo com a necessidade do empregador e é pago pelo período trabalhado.
A CLT aborda o trabalho intermitente no §3.º do artigo 443, conforme podemos ver a seguir:
“§3.º — Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”
Resumindo, o colaborador poderá realizar o trabalho de forma esporádica, alternando os períodos de atividades com os de inatividade.
Ressaltando que o contrato de trabalho intermitente não tem jornada fixa.
A Reforma Trabalhista criou o instituto do trabalho intermitente, porque essa modalidade não existia antes da Lei 13.467 ser decretada.
Leia aqui a Lei 13.467, de 13 de julho de 2017
Podemos dizer que essa modalidade de contrato foi uma das maiores inovações que vieram com a Reforma Trabalhista em 2017.
Isso porque a regulamentação do trabalho intermitente gerou muitos efeitos positivos no Brasil e contribuiu na criação de empregos no país.

Como funciona o serviço do intermitente?
A CLT determina que intermitente é um empregado subordinado ao seu empregador, porém as prestações de serviço não acontecem de forma contínua.
Dessa forma o empregador vai convocá-lo quando precisar dos serviços e depois que terminar o prazo determinado na convocação, o empregado entra em período de inatividade.
Ou seja, um período em que ele não presta serviço e não recebe nada por isso até que o empregador precise desse serviço de novo.
Vamos ver um exemplo: um empregador que possui um restaurante onde ocasionalmente ministra grandes eventos.
Quando ocorre um evento muito grande, o empregador vai ter uma demanda maior do que ele tem normalmente no dia a dia, então a empresa pode ter um time de “reservas” que são os intermitentes, que ficam esperando a convocação.
Então, no dia em que a demanda for maior, esse empregador pode convocar garçons ou outros trabalhadores que ele tenha contratado na modalidade intermitente para ir prestar os serviços e suprir essa demanda extraordinária.
Este assunto é abordado entre os parágrafos 1º e 3º do artigo 452-A da CLT, que afirma:
§ 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
§ 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
Caso o trabalhador aceite o acordo e não compareça quando for convocado, injustificadamente, ele terá que pagar uma multa no valor da metade da remuneração combinada para aquele serviço.
Posso trocar a modalidade para prazo determinado ou indeterminado?
A CLT prevê que pode haver a alteração contratual desde que essa mudança não cause prejuízos ao empregado, mesmo com a concordância do mesmo.
Se essa alteração não prejudicar o empregado, ela pode ser feita.
É importante lembrar que nessa troca de modalidade, as verbas que o empregador já quitou anteriormente não serão devidas novamente.

Qual a diferença entre contrato de trabalho intermitente e autônomo?
Algumas pessoas confundem essas duas modalidades, porém tais formas de contrato são bem distintas.
No trabalho autônomo não há nenhum tipo de vínculo empregatício com a empresa.
Já o trabalhador intermitente faz parte da equipe de trabalho da entidade, e em decorrência disso recebe todos os benefícios inerentes dessa posição, tais como:
- férias;
- repouso semanal;
- décimo terceiro;
- FGTS;
- hora extra.
Todos esses benefícios são pagos em proporção às horas trabalhadas.
Características do Trabalho Intermitente
O contrato de trabalho intermitente não tem as mesmas características do modelo tradicional de contrato de trabalho.
Como podemos ver a seguir:
- registro em carteira de trabalho;
- períodos de inatividade;
- possibilidade de prestar serviço para mais de um empregador;
- antecedência mínima de 72 horas para convocação;
- aceite do chamado em até 24 horas;
- pagamento imediato ao fim de cada período de atividade;
- parcelas de férias, 13.° salário e descanso semanal remunerado inclusas no pagamento;
- não obrigação de aceite das convocações;
- pagamento de multa por desistência após confirmação.
Como acontece a rescisão de contrato nessa modalidade?
A rescisão de contrato de trabalho intermitente acontece de forma automática quando o empregador não convoca o trabalhador por período maior que um ano.
Demissões por justa causa ou por rescisão indireta também podem acontecer.
Na hipótese de o empregador demitir o trabalhador intermitente, ele precisará pagar as seguintes verbas rescisórias:
- 50% do valor do aviso prévio
- 20% do valor existente no saldo do FGTS
- Todas as verbas trabalhistas de forma integral.
É importante falarmos que o saque do FGTS é limitado e colaborador poderá pegar somente 80% dos valores dos depósitos feitos pela empresa.
Além disso, o trabalhador intermitente não tem direito ao programa de seguro-desemprego.
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