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Serviço de Motoboy tem retenção previdenciária?

SOLUÇÃO DE CONSULTA No 19, DE 22 DE JUNHO DE 2011

5a Região Fiscal

D.O.U.: 30.06.2011

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: O serviço de entrega de documentos realizado através da disponibilização de motociclistas (motoboy), que atuam sob a coordenação e responsabilidade da empresa contratante, estará sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, por tratar-se de cessão de mão-de-obra. Contudo, se o objeto do contrato é a realização de tarefas específicas, consistentes na coleta, cadastramento, elaboração de protocolos e entrega de correspondências por motociclistas (motoboy), sob a responsabilidade, coordenação e orientação da empresa Contratada, não se aplicam às disposições relativas à cessão de mão-de-obra e não está sujeito a essa retenção. (Revisão de Ofício do Despacho Decisório nº 52 – SRRF05/Disit, de 2010).

DISPOSITIVOS LEGAIS: : Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; RPS, art. 219; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 115 a 118.

LÍCIA MARIA ALENCAR SOBRINHO
Chefe

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Obs: mais uma vez a distinção entre cessão de mão de obra e empreitada, em Solução de Consulta sobre a retenção previdenciária… este é um dos pontos cruciais para identificar quando é necessário ou não fazer retenção, fique atento!

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