Por meio da Resolução CODEFAT 873/2020, foi declarado que durante o estado de emergência pública decorrente do coronavírus, o trabalhador terá a opção de requisitar a habilitação no Programa seguro desemprego mesmo após passado 120 dias desde o sétimo dia da sua demissão.
Assim, enquanto a situação perdurar, o art. 14 da Resolução CODEFAT 467/2005 não precisa ser cumprido.
A cessação possibilita o deferimento de recursos e solicitações vindas do interessado, ainda que judicial, que questionem a notificação automática de “fora do prazo de 120 dias”.
Vale lembrar que a suspensão temporária dos 120 dias só é empregada em requerimentos que tiveram início após a declaração de calamidade pública.
No caso de trabalhadores domésticos, que o prazo normal seria de 90 dias após a demissão, também serão considerados os requerimentos que foram protocolados em data posterior ao início do estado de emergência, e que por motivo de força maior, não foram solicitados no prazo estipulado.
O motivo de força maior permite a habilitação de empregados domésticos, e a revisão de um indeferimento inicial por meio de recurso administrativo demandado pelo colaborador.
5ª parcela do seguro desemprego: quem tem direito?
O seguro desemprego ajustado pelas Leis Trabalhistas, tem o objetivo de auxiliar os funcionários demitidos sem justa causa. O benefício exerce um papel de salário temporário, podendo ser pagas até 5 parcelas.
A quantidade de parcelas que o profissional vai receber, varia de acordo com o tempo trabalhado.
Em uma situação que o trabalhador teve a carteira assinada por 3 meses, seu benefício será pago durante três rodadas.
Aqueles que ocuparam um cargo durante 12 meses, serão contemplados com benefício de 4 parcelas.
Só tem direito a quinta e última parcela, aqueles profissionais que ficaram no mínimo 2 anos em um cargo.
É contemplado pelo seguro:
- Pescadores artesanais;
- Trabalhadores formais;
- Empregados domésticos;
- Trabalhadores resgatados.
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