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Com a publicação da Medida Provisória 936/2020 que disciplina a suspensão e redução de jornada de trabalho e salário, muitas pessoas ficam com muitas dúvidas quanto o assunto é contribuições.
Uma delas diz respeito às contribuições previdenciárias para o segurado que recolhe menos de um salário mínimo para o INSS. As principais questões que chegam para nós, da Nith Treinamentos, são as seguintes:
O empregado fica obrigado a recolher a diferença? Sem essa complementação o período será computado como tempo de contribuição? Como fazer essa complementação? Como é feito o cálculo e forma de recolhimento?
Para te ajudar nesse momento de calamidade pública por conta do Coronavírus, neste artigo, vamos esclarecer um pouco dessas perguntas e te deixar mais calmo quanto às contribuições do Instituto Nacional de Seguro Social.
Contribuições não são obrigatórias durante o estado de calamidade pública
O trabalhador não está obrigado a recolher o complemento durante esse momento de calamidade pública.
É bom que se entenda que ninguém receberá menos de um salário mínimo na soma do salário e do benefício emergencial, que será pago pela União aos trabalhadores com carteira assinado e que foram diretamente afetadas pela crise financeira, que também assola o país.
Para você entender, o auxílio não faz parte da base de cálculo da contribuição ao INSS; por isso, a necessidade de complemento.
Pagamento opcional complementar
Com as negociações permitidas pelo Programa de Manutenção do Emprego e da Renda, os empregados que forem beneficiados com a parcela do salário menor que o piso nacional, que é de R$ 1.045, poderão fazer um pagamento opcional complementar, como já é permitido atualmente aos trabalhadores intermitentes.
Nesse sentido, o pagamento opcional será de 7,5% sobre a parte que falta para chegar ao salário mínimo.
Por exemplo: se o trabalhador ficar com um salário de R$ 500 durante o período de redução de jornada, que pode ser de até três meses, ele poderá contribuir com 7,5% sobre os R$ 545 que faltam para atingir o piso para que o tempo seja reconhecido.
Com isso, não é possível recolher sobre um valor maior que esse. Caso o trabalhador não deseje pagar uma complementação, ele poderá pedir a combinação dos períodos.
Dois meses de uma contribuição pela metade poderão ser agrupados e considerados como um mês cheio de contribuição.
Já o empregado que, mesmo com a redução de jornada, continuar recebendo, pelo menos, um salário mínimo, não poderá fazer nenhuma complementação, uma vez que a regra não permite contribuição facultativa do segurado obrigatório.
Suspensão de contrato
No caso da suspensão de contrato em que o trabalhador pode ficar sem salário, caso o empregador tenha uma receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões ao ano, ele receberá um benefício equivalente a 100% do seguro-desemprego a que ele teria direito, que fica entre R$ 1.045 e R$ 1.813,03.
No entanto, esse trabalhador perderá temporariamente a condição de segurado obrigatório da Previdência.
Se o empregado quiser manter a contribuição para a aposentadoria, ele precisará pagar uma alíquota maior, de 20%, aplicada aos segurados facultativos. Atualmente, os trabalhadores com carteira assinada recolhem entre 7,5% e 14% no Instituto Nacional.
Regra prevista na Reforma da Previdência
A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) alterou o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, estabelecendo que o segurado só poderá contar o tempo de contribuição nos meses em que a remuneração for igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria.
O art. 29 da EC 103/2019 dispõe que o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, poderá:
I – Complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;
II – Utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra;
III – Agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.
A DARF para o pagamento da contribuição pode ser emitidas no site do INSS. Não há necessidade de se dirigir a uma agência do órgão para continuar contribuindo.
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