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Vamos pensar na questão do paraíso fiscal? O que é, na realidade, o paraíso fiscal? Neste caso, temos duas situações para analisarmos, neste artigo.
Numa linguagem informal, o paraíso fiscal é um local onde há um regime de tributação favorável. Por exemplo, a empresa Apple é a maior do mundo e o dinheiro gerado por ela não está apenas nos EUA, mas, sim, espalhado pelo mundo.
Ou seja, a empresa vai para um lugar do mundo onde deixará seu dinheiro devido a um favorecimento tributável. O que é uma situação legal.
Mas também temos outra conotação para o paraíso fiscal, que não é nada boa. Por exemplo, quando as empresas fazem o que bem querem, não recolhem seus tributos e, mesmo agindo assim, não são importunadas pelo Fisco Federal.
As empresas agem de má fé, de modo totalmente consciente, e sequer são cobrados de suas irregularidades. Este tipo de cenário também é denominado, popularmente, como paraíso fiscal.
Retenções Previdenciárias: fim do paraíso fiscal
Uma das razões para a criação das retenções é atacar as sonegações fiscais que acontecem dentro das empresas. Vamos focar, neste primeiro momento, às retenções previdenciárias.
A retenção previdenciária foi instituída em 1998. Antes disso, os prestadores de serviços viviam num paraíso fiscal, porque não cumpriam a legislação e raramente eram importunados pela Receita Federal.
E quando essa cobrança do Fisco acontecia, essas empresas alegavam não ter patrimônio e, dessa forma, a Receita Federal ficava sem reaver esses valores não recolhidos.
Então, o que foi feito para sanar este problema? A Receita Federal decidiu deslocar para as empresas contratantes toda a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos. E, surgiu, assim, a Lei Federal 9.711/98.
Com base nessa lei, as empresas têm que reter 11% sob o valor das Notas Fiscais emitidas pelos prestadores de serviços de vários segmentos.
O índice de 11% é um adiantamento do tributo que o prestador deveria recolher, mas não recolhia! Com essa mudança e a chegada da nova lei, a Receita Federal viu aumentar absurdamente o valor da arrecadação de tributos dos prestadores de serviços.
Em fevereiro de 1999, esse valor subiu tanto que o Fisco teve a certeza que a mudança na legislação estava funcionando e havia sanado o problema da sonegação fiscal tributária e do recolhimento das retenções previdenciárias.
EFD-REINF: agora o contratante entra na mira da Receita Federal
Em maio de 2018, iniciou-se a transmissão da EFD-REINF nas empresas do 1º Grupo, que são as grandes empresas privadas. Elas entram no foco do Fisco, porque, até então, o contratante é quem estava no paraíso fiscal.
Porque até maio de 2018, a sistemática era o contratante recolher em nome do prestador e pronto, nada mais se fazia. E o prestador que prestou o serviço informava na GFIP.
Porém, essa informação era sem detalhamento suficiente para a Receita Federal conseguir identificar facilmente quem era o contratante que não recolhia o tributo.
A Receita Federal ficava numa situação complicada para fiscalizar os contratantes e, por isso, a chegada da EFD-REINF facilitou essa situação, porque, agora, a informação é bem mais precisa.
Com a EFD-REINF o contratante é quem informa os valores retidos e também recolhe sobre eles informando, inclusive, os detalhes da operação. E, do outro lado, o prestador de serviços também é obrigado a informar todos os serviços que ele prestou com riquezas de detalhes.
Se houver inconsistência destas informações, o Fisco tem total condição de fazer um trabalho de malha fiscal. A Receita Federal tem poder de processamento para fazer esse comparativo entre o que o prestador informou e o que o contratante também informou.
É importante ressaltar que a EFD-REINF tem regras de validação. Uma delas refere-se à data da emissão da Nota Fiscal que tem de ser compatível e estar dentro do período do dia 1º a 31 do mês em que está sendo informado o evento.
A empresa não pode, por exemplo, em março informar Notas Fiscais emitidas em janeiro, mesmo que elas sejam do mesmo ano. É preciso respeitar e observar o regime de competência.
EFD-REINF: Como é o fluxo da informação
Afinal de contas, como que é o processamento da EFD-REINF? Tudo começa com a emissão da Nota Fiscal. Em seguida, é feita a conferência do serviço prestado e também o procedimento de validação desta NF para pagamento.
A partir daí, faremos a transmissão dos eventos, que é feita por meio do R-2010, quando é o contratante quem faz a transmissão. E por meio do R-2020, quando é o prestador de serviços que faz a transmissão.
No caso dos prestadores de serviços o prazo para transmissão dos eventos da EFD-REINF vai até o dia 15 do mês subsequente e se a data for num feriado é preciso antecipar a transmissão.
O mesmo prazo é o da entrega da DCTF-Web, porque ao entregar a EFD-REINF e encerrar o movimento, a DCTF será automaticamente montada com base nas informações da REINF e do eSocial, sendo que os valores podem ser questionados e transmitidos até o dia 15 mês seguinte.
Outro prazo é até o dia 20 do mês subsequente para fazer a quitação dos valores, se o pagamento for por meio do DARF. E, se você perder o prazo, não tem acordo, terá de pagar, sim, juros e multa pelo atraso.
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