Um dos assuntos que esclareço nos treinamentos sobre retenções previdenciárias é sobre o serviço de “treinamento e ensino”, onde só cabe a retenção em caso de cessão de mão obra.
Como geralmente os serviços de treinamento são prestados mediante empreitada, não há que se falar em retenção.
A RFB publicou a Solução de Consulta a seguir, esclarecendo mais um pouco sobre o tema:
Solução de Consulta Cosit nº 312
Data da publicação: 2 de dezembro de 2014
DOU: nº 233, de 2 de dezembro de 2014, Seção 1, pag. 10
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: ATIVIDADE DE TREINAMENTO E ENSINO. PROFESSORES NÃO COORDENADOS OU COMANDADOS PELA EMPRESA CONTRATANTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. NÃO SUJEIÇÃO À RETENÇÃO DE QUE TRATA O ART. 31 DA LEI Nº 8.212, DE 1991.
Não configura cessão de mão de obra a atividade de treinamento e ensino executada na sede da empresa contratante, quando a empresa contratada, em sua própria sede, elabora todas as atividades necessárias à prestação do serviço, inclusive o material didático a ser utilizado, e seus professores ministrem os cursos contratados sem a coordenação ou comando da empresa contratante. Nesse caso, a empresa contratada, em relação à prestação desses serviços de treinamento e ensino, não está sujeita a retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Às vezes acontece até comigo, de algum contratante pedir a declaração do artigo 120 da IN RFB 971/09 e sempre informo que não há necessidade da declaração.
Agora está aí: o serviço de treinamento e ensino quando prestado eventualmente – sem cessão de mão de obra – não está sujeito à retenção previdenciária.
Abraços,
Zê



