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Rescisão de contrato de trabalho – Cálculo e verbas rescisórias

Confira no nosso novo artigo tudo o que você precisa saber sobre rescisão de contrato de trabalho.
trabalho intermitente

O desligamento de um funcionário, seja por vontade do mesmo ou da empresa, tem que ser feito condizente com a legislação trabalhista, em decorrência disso, é imprescindível que o profissional de DP tenha amplo conhecimento dos principais aspectos da lei na hora da rescisão. 

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Antes de abordarmos os termos da rescisão é preciso contextualizar quais os tipos de contratos encontrados no mercado.  

Tipos de contratos

Contrato é o documento que inclui os dados sobre o vínculo empregatício do funcionário com o contratante, podendo ser por tempo determinado, de experiência ou por tempo indeterminado.  

Contratos temporários: É o tipo de contrato em que relação empregatícia entre empregador e trabalhador é estipulada por um período previamente estabelecido. 

Contrato de experiência: É um tipo de contrato temporário que serve para a empresa examinar o desempenho, resultado e viabilidade de contratação.  

O prazo máximo desse contrato é de 90 dias. 

Contrato indeterminado: É caracterizado por não ter qualquer tipo de duração prevista, assim, ele é válido até que haja cessação do mesmo por meio de qualquer forma que seja prevista por lei. 

Rescisão de contrato  

A rescisão de contrato tem que ser acompanhada pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).  

O TRCT é um documento formal que contém todos os dados do trabalhador e da empresa, além do registro de todas as verbas e valores devidos na rescisão. 

Já a rescisão de contrato é o documento que oficializa o término do vínculo empregatício, que pode ocorrer por diversas razões, de acordo com previsão legal. 

A rescisão pode ocorrer por causa do término do período contratual (nos contratos de experiência e por tempo determinado), por pedido de demissão por parte do empregado, por iniciativa do empregador (com ou sem justa causa), por culpa recíproca e de comum acordo (modalidade gerada pela reforma trabalhista).  

O prazo para o pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias a partir da data da demissão, em casos que não houver aviso prévio ou quando o trabalhador for indenizado ou dispensado.  

Em situações em que será cumprido o aviso prévio, o pagamento deve ser realizado até o dia útil imediato ao término do contrato.  

Caso a empresa não cumpra esses prazos, ela pode receber uma multa em valor correspondente ao salário do funcionário prejudicado.  

Aviso prévio 

O aviso prévio está previsto na CLT no art. 487 e é um dever de ambas as partes.  

Esse instituto tem como objetivo dar a chance do empregado e do empregador se programarem em relação a finalização do contrato.  

Também é permitido que a empresa libere o colaborador do cumprimento do aviso prévio, quando ele for indenizado.  

Nesse caso, o empregador deve pagar o valor que seria devido pelo trabalho do empregado no período, sem que ele precise comparecer.  

Quando o funcionário deixa de cumprir aviso prévio e empresa não o tiver dispensado, o empregador pode cobrar a quantia relativa ao mês de trabalho da rescisão.  

O aviso prévio opera de modo proporcional ao tempo de serviço.  

Para cada ano trabalhado, o profissional tem direito a receber mais 3 dias de aviso da empresa, até o limite de 60 dias de acréscimo, que equivale a 20 anos de trabalho.  

Desse modo, o tempo máximo de aviso prévio é 90 dias.  

Saldo de salário 

O saldo salário é a quantia pertinente aos dias trabalhados no mês da rescisão. Em um caso hipotético, em que o colaborador foi dispensado no dia 10, ele terá direito a receber por esses 10 dias trabalhados no momento da rescisão.  

Horas Extras  

Horas extras são aquelas que excedem o tempo de jornada definida no contrato e devem ser pagas mensalmente ao empregado.  

Nas situações em que a empresa trabalha com banco de horas, é necessário realizar a quitação do empregado na hora da rescisão.  

Lembrando que o adicional tem que ser de 50% para horas extras em dias úteis, e 100% para domingos e feriados, exceto quando houver previsão diferente em acordo ou convenção coletiva. 

Assim, se o trabalhador já tiver completado o período aquisitivo no momento da rescisão, ele terá direito ao valor total das férias. 

Após o fim de um período aquisitivo, outro se inicia sucessivamente, o que resulta em 12 meses dos quais o colaborador deve gozar das férias. Se no final desse período, o empregado ainda não tiver feito uso das férias, elas deverão ser pagas em dobro.  

Férias Proporcionais  

Para cada mês trabalhado, por um período igual ou superior a 15 dias, o empregado faz jus a 1/12 de férias, o que é chamado de férias proporcionais.  

O período de aviso prévio trabalhado ou indenizado está englobado no período para cálculo dessa verba.  

Por exemplo, em um aviso prévio de 30 dias, o trabalhador terá direito a mais 1/12 de férias.  

13º salário proporcional   

Para cada mês trabalhado, um período igual ou superior a 15 dias, o trabalhador terá direito a receber 1/12 desse valor.  

O valor a ser levado em conta para o cálculo é o salário do trabalhador no mês da rescisão, incluindo a média de horas extras e outros adicionais eventualmente pagos.  

 Para calcular essa verba é preciso dividir o valor total por 12 e multiplicar pelo período trabalhado até o momento da rescisão (levando em consideração o tempo de aviso prévio, mesmo indenizado).  

Na demissão por justa causa, o trabalhador não tem direito ao pagamento.  

Multa do FGTS  

Nas situações em que ocorrer demissão sem justa causa e rescisão indireta (justa causa do empregador) a multa do FGTS tem que ser equivalente a 40% do saldo do colaborador para fins rescisórios.  

Na rescisão por comum acordo, em que ambas as partes decidem juntas o fim do contrato, a verba equivalerá a 20%. Nessa situação, o aviso prévio, se indenizado, também vai ser pago pela metade.  

A multa é calculada levando em conta os valores depositados pela empresa na conta vinculada do funcionário.  

Demissão com justa causa  

A demissão com justa causa ocorre quando o funcionário comete uma falta grave, que está disposta no art.482 da CLT.  

É necessário que os empregadores tenham cuidado, pois a falta precisa ser grave o suficiente para justificar a rescisão do contrato. Caso contrário, o trabalhador prejudicado pode conseguir uma reversão da justa causa na justiça, e assim, passa a ter direito a todas as verbas decorrentes da dispensa sem justa causa.  

 Os direitos do empregado em cada rescisão:  

 Dependendo do motivo da rescisão, o trabalhador terá direito a diferentes verbas.  

 Rescisão por fim do período contratual:  

  • Saldo de salário 
  • Férias vencidas com adicional de 1/3; 
  • Férias proporcionais com adicional de 1/3; 
  • 13º salário.  

Na rescisão por término do contrato, o empregado ainda poderá movimentar sua conta do FGTS. Porém, se a rescisão for por decisão do empregador ou for rescisão indireta, e aconteça antes do prazo do término contratual e sem previsão de rescisão antecipada, serão devidas a multa de 40% do FGTS depositado e indenização no valor de 50% dos salários que funcionário receberia até o final do serviço. 

Rescisão por decisão do empregado:  
  • Saldo de salário;  
  • Férias vencidas com adicional de 1/3; 
  • Férias proporcionais com adicional de 1/3; 
  • 13º salário proporcional.  

Nesse caso, o empregado tem que cumprir aviso prévio, exceto se for dispensado pelo empregador.  

Lembrando que o período de aviso prévio indenizado é incluído no cálculo das férias, 13º proporcional e depósito do FGTS. 

Apesar disso, o trabalhador não poderá sacar da conta do FGTS, nem tem direito ao seguro-desemprego.   

Rescisão por decisão do empregador (sem justa causa):  
  • Saldo de salário; 
  • Férias vencidas com adicional de 1/3; 
  • Férias proporcionais com adicional de 1/3; 
  • 13º salário; 
  • Aviso prévio; 
  • Saque e multa do FGTS  
  • Guias do seguro-desemprego.  
Rescisão por decisão do empregador (com justa causa):  
  • Saldo de salário; 
  • Férias vencidas com adicional de 1/3; 

Em caso de falta grave, o empregado perde o direito às demais verbas e não poderá movimentar a conta do FGTS ou receber seguro-desemprego.  

Rescisão por decisão do trabalhador (com justa causa):
  •  Saldo de salário; 
  • Férias vencidas com adicional de 1/3; 
  • Férias proporcionais com adicional de 1/3; 
  • 13º salário; 
  • Aviso prévio; 
  • Saque e multa do FGTS;  
  • Guias do seguro-desemprego. 

 As justificativas para a rescisão indireta estão previstas no art. 483 da CLT. 

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Outro artigo de interesse: https://nith.com.br/esocial-um-sistema-benefico-para-todos/

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