A Receita Federal acaba de lançar, por meio da instrução normativa (IN), divulgada no Diário Oficial da União (DOU), o “Programa Auxiliar de Apuração do Imposto de Renda da Pessoa Física aplicável a operações de Renda Variável (ReVar)”.
O documento também incluirá procedimentos para reportar as informações relacionadas a esses tipos de transações para a Receita, começando em janeiro de 2024.
Continue lendo o nosso artigo e saiba como funcionará o Programa Auxiliar de Apuração do Imposto de Renda da Pessoa Física aplicável a operações de Renda Variável.
O que é renda variável?
Segundo os termos desta instrução normativa, a renda variável é definida como aquela proveniente de transações realizadas em bolsas de valores, mercadorias, futuros e mercados similares no país, bem como operações com liquidação futura fora de bolsa, com exceção de ativos de renda fixa.
Estas diretrizes entrarão em vigor, hoje, 1º de novembro de 2023.
Para acessar o ReVar, basta visitar o Portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da Receita.
Como o programa funcionará?
O Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) calculado por meio do ReVar e deve ser pago até o último dia útil do mês seguinte à realização da transação.
Além disso, a data de pregão deve ser contabilizada por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) gerado pelo próprio programa.
Além disso, as informações que devem ser comunicadas à Receita incluem:
Transações envolvendo valores mobiliários negociados no mercado à vista ou liquidação futura;
Certificados de Depósito de Valores Mobiliários;
Certificados de depósito de ações;
Ouro ativo financeiro;
Direitos e recibos de subscrição;
Cotas de fundos de índice de ações negociadas em bolsas de valores ou mercados organizados;
Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (FII);
Cotas de Fundos de Investimento em Ações (FIA);
Cotas de Fundos de Investimento em Participações (FIP) e Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Participações (FIF FIP);
Cotas de Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE);
Cotas de Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIPIE) e dos Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I);
Cotas de Fundo de Investimento em Cadeias Agroindustriais (Fiagro);
Derivativos.
Lembrando que o envio dessas informações dependerá da autorização prévia do investidor às depositárias centrais autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), seguindo os procedimentos por elas estabelecidos.
Como as informações devem ser enviadas?
As informações devem ser enviadas de maneira centralizada para a Receita Federal pelas depositárias centrais de acordo com o seguinte cronograma:
De janeiro a março de 2024
A transmissão dos dados sobre os ativos mantidos em custódia em 31 de dezembro de 2023 e sobre transações realizadas a partir de 1º de janeiro do ano subsequente, por investidores pertencentes à versão inicial do programa, destinada a testes de operação e validação de regras.
A partir de abril de 2024
O envio de dados sobre os ativos mantidos em custódia em 31 de março do mesmo ano e sobre transações feitas a partir de 1º de abril de 2024, por investidores que atuam apenas no mercado à vista e não realizam operações de empréstimo de ativos e ouro ativo financeiro.
A partir de janeiro de 2025
Envio de informações sobre os ativos mantidos em custódia em 31 de dezembro de 2024 e sobre transações feitas a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, por investidores que executaram operações com valores mobiliários no mercado à vista ou de liquidação futura.
Vale ressaltar que a instrução normativa também se aplica aos rendimentos obtidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior, com exceção de alguns rendimentos sujeitos a regimes especiais.
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