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Giro Nith #22 – Relp: parcelamento de dívidas físicas para empresas do SIMPLES

Relp: Senado aprova parcelamento de dívidas fiscais para empresas do Simples Nacional. A partir do texto aprovado, os microempreendedores individuais...
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1. Relp: Senado aprova parcelamento de dívidas fiscais para empresas do Simples Nacional

Nesta quinta-feira, dia 5 de agosto, o Senado aprovou o texto que permite que microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas, parcelem suas dívidas com a União em até 15 anos.

A proposta cria o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), designado a todas as empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o Simples Nacional, até mesmo as que estiverem em recuperação judicial.

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 46/2021, reeditado por Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), apresenta tabelas com condições e critérios para a renegociação das dívidas. 

O original, do senador Jorginho Mello (PL-SC), contemplava todas as empresas do país, não apenas as optantes do Simples, e parcelava todos os débitos, à exceção das contribuições previdenciárias, em até 40 anos, não prevendo o pagamento de entrada.

Os débitos passíveis de reescalonamento serão os vencidos até o mês anterior à entrada em vigor da lei.

Podem entrar débitos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não, e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo.

Estão contemplados, também, os débitos que já tiverem sido parcelados em programas anteriores de parcelamento ou em fase de execução fiscal na Justiça.

Pelo texto, apenas as contribuições previdenciárias não poderão ser divididas em 180 parcelas, apenas em 60, pois a Constituição proíbe o parcelamento delas em prazo maior.

As empresas interessadas devem aderir ao Relp até o dia 30 de setembro de 2021 junto ao órgão responsável pela administração da dívida.

No entanto, o deferimento do pedido só será feito após quitar a primeira prestação.

O pagamento poderá ser realizado em até 188 meses, sendo a entrada em oito parcelas e mais 180 prestações.

A entrada deve ser calculada em função da redução do faturamento no período da pandemia de covid-19, porém empresas que aumentaram o faturamento também podem aderir ao programa.

O vencimento da primeira prestação da entrada será em setembro de 2021 e o da primeira parcela, em maio de 2022.

O valor mínimo das prestações será de R$300, exceto para MEIs, que poderão ter prestações de no mínimo R$50. Os valores das primeiras 36 prestações serão mais baixos que as restantes.

Também haverá correção da prestação mensal pela taxa básica de juros do Banco Central (Selic) , acumulada mensalmente e calculada a partir do mês posterior ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% de juros relativo ao mês em que o pagamento for efetuado.

A adesão ao Relp implica:

  • confessar o débito e aceitar as condições de forma irretratável e irrevogável;
  • pagar regularmente as parcelas e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão, inscritos ou não em dívida ativa; e 
  • abrir mão de incluir esses mesmos débitos em qualquer outro Refis posterior.

Com a entrada no Relp a empresa também deve cumprir regularmente suas obrigações com o FGTS.

Para incluir no programa débitos em discussão administrativa ou judicial, a empresa terá que desistir das impugnações, recursos administrativos e ações judiciais em relação a eles e renunciar a qualquer direito que alega ter. 

Poderá haver desistência parcial, desde que seja possível separar o débito a ser incluído no Relp da dívida que se queira questionar. 

A comprovação da desistência e renúncia às ações judiciais deverá ser apresentada até o dia 30 de setembro de 2021 e o contribuinte fica isento do pagamento de honorários sobre essas demandas.

Após a adesão, será excluído do programa:

  • o contribuinte que não pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas do Relp; 
  • o contribuinte que não pagar uma parcela se todas as demais estiverem pagas; 
  • o contribuinte que ocultar bens para não pagar; 
  • o contribuinte que tiver falência decretada, a empresa liquidada ou o CNPJ declarado inapto; 
  • o contribuinte que tiver seus bens penhorados ou indisponíveis por decisão da Justiça em razão de execução de débitos fiscais; 
  • o contribuinte que não pagar os tributos a que está sujeito por três meses consecutivos ou seis alternados; e 
  • o contribuinte que não cumprir suas obrigações com o FGTS.

A adesão ao Relp implica na manutenção automática de eventuais alienações de bens, de penhoras e indisponibilidades de bens decretadas pela Justiça e das garantias dadas administrativamente nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.

Exceto no caso dos imóveis penhorados ou oferecidos em garantia de execução, em que o devedor poderá requerer a alienação por iniciativa particular.

Relp: parcelamento de dívidas físicas para empresas do SIMPLES - Blog Nith Treinamentos
2. Contadores precisam estar em situação regular para votar nas eleições de 2021

As eleições para escolha de parte dos conselheiros que compõem os plenários dos Conselhos Regionais de Contabilidade e para preenchimento de vagas em mandato complementar acontecerão nos dias 23 e 24 de novembro. 

O voto é obrigatório a todos os profissionais registrados nos conselhos, mas eles precisam estar com seus dados atualizados e em situação de regularidade.

A formação do colégio eleitoral, constituído por contadores e técnicos em contabilidade aptos a votar, está prevista no Art. 4º da Resolução CFC nº 1.604/2020, que dispõe sobre as eleições diretas dos CRCs. 

Esse dispositivo da norma estabelece o prazo de até dez dias antes da data de início da eleição, ou seja, 12 de novembro, para que seja feita a regularização cadastral e financeira nos CRCs.

Segundo o parágrafo único do Art. 4º, após esse prazo, apenas serão permitidas alterações no colégio eleitoral, até o dia anterior ao início das eleições, mediante determinação judicial e correção de inconsistência na situação financeira ou cadastral do profissional.

Se o contador ou técnico se ausentou da eleição sem causa justificada, será aplicado o previsto na Resolução CFC nº 1.571, de 16 de maio de 2019, que fixa o valor da multa ao profissional que deixar de votar na eleição do CRC. 

O valor da penalidade corresponde a 20% da anuidade do técnico em contabilidade em vigor em 2021.

Aqueles que não votarem têm 30 dias, a partir do dia 25 de novembro, para apresentarem a justificativa de sua ausência no pleito. 

Esse procedimento deverá ser feito através do sistema informatizado da eleição.

Estarão dispensados de apresentar a justificativa de ausência os profissionais que estiverem em débito com o CRC ou aqueles que têm idade igual ou superior a 70 anos.

Outro artigo de interesse: https://nith.com.br/giro-nith-21/

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