Colega mandou a dúvida:
Fizemos um curso com a Zenaide e gostaríamos de tirar uma
dúvida sobre os valores que compõem para a base de cálculo da CPRB.
dúvida sobre os valores que compõem para a base de cálculo da CPRB.
Em específico, temos dúvida se o valor de receita de venda
para comercial exportadora (CFOP 6.501) integra a base de cálculo da CPRB ou se
também é considerado exportação, não integrando a BC.
para comercial exportadora (CFOP 6.501) integra a base de cálculo da CPRB ou se
também é considerado exportação, não integrando a BC.
E eu respondi e divulgo a resposta, que pode ser de muitos:
Olá, integra a base de cálculo (não exclui).
Veja abaixo:
Veja abaixo:
O conceito de Receita
Bruta abrange as receitas das atividades operacionais, podendo ser
excluídas as receitas de EXPORTAÇÕES (dos produtos e serviços desonerados), as
vendas canceladas (incluindo as DEVOLUÇÕES), o ICMS Substituído e o IPI, além
dos descontos incondicionais concedidos.
A RFB firmou esse conceito através das soluções de consulta a seguir e
também através do Parecer Normativo 03/2012 da RFB.
Bruta abrange as receitas das atividades operacionais, podendo ser
excluídas as receitas de EXPORTAÇÕES (dos produtos e serviços desonerados), as
vendas canceladas (incluindo as DEVOLUÇÕES), o ICMS Substituído e o IPI, além
dos descontos incondicionais concedidos.
A RFB firmou esse conceito através das soluções de consulta a seguir e
também através do Parecer Normativo 03/2012 da RFB.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8 de 06
de Fevereiro de 2013
de Fevereiro de 2013
ASSUNTO: Contribuições
Sociais Previdenciárias
EMENTA: RECEITA BRUTA. CONCEITO. A receita bruta que constitui a base de
cálculo da contribuição a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de
2011, compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta
própria, a receita decorrente da prestação de serviços em geral e o resultado
auferido nas operações de conta alheia. Podem ser excluídos da receita bruta os
valores relativos à receita bruta de exportações, às vendas canceladas e aos
descontos incondicionais concedidos, ao Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), quando incluído na receita bruta, e ao Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor
dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Sociais Previdenciárias
EMENTA: RECEITA BRUTA. CONCEITO. A receita bruta que constitui a base de
cálculo da contribuição a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de
2011, compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta
própria, a receita decorrente da prestação de serviços em geral e o resultado
auferido nas operações de conta alheia. Podem ser excluídos da receita bruta os
valores relativos à receita bruta de exportações, às vendas canceladas e aos
descontos incondicionais concedidos, ao Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), quando incluído na receita bruta, e ao Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor
dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42 de
02 de Abril de 2013
02 de Abril de 2013
ASSUNTO: Contribuições
Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESA INDUSTRIAL.
BASE DE CÁLCULO. JUROS RECEBIDOS, RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS,
DESCONTOS OBTIDOS E VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA E PASSIVA. 1. A base de cálculo da
contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei nº 12.546,
de 2011, é representada pela receita bruta decorrente da venda de bens nas
operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços e o
resultado auferido nas operações de conta alheia, considerada sem o ajuste de
que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e com exclusão
das seguintes importâncias: a) das vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos; b) da receita bruta de exportações; c) da receita
bruta decorrente de transporte internacional de carga; d) do Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI, se incluído na receita bruta; e) do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
quando cobrado pelo vendedor dos bens ou do prestador dos serviços na condição
de substituto tributário. 2. Numa
empresa industrial, os juros recebidos quando não resultantes da atividade de
venda de bens que constitua seu objeto, bem como os descontos obtidos e os
rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa não integram a
receita bruta por configurarem receitas financeiras. 3. Os juros cobrados dos
clientes nas vendas a prazo de bens compõem a receita bruta, pois representam
um complemento do preço de venda. 4. As variações monetárias dos direitos de
crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de
índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, são
consideradas receitas ou despesas financeiras, conforme o caso, não integrando
a base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva.
Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESA INDUSTRIAL.
BASE DE CÁLCULO. JUROS RECEBIDOS, RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS,
DESCONTOS OBTIDOS E VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA E PASSIVA. 1. A base de cálculo da
contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei nº 12.546,
de 2011, é representada pela receita bruta decorrente da venda de bens nas
operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços e o
resultado auferido nas operações de conta alheia, considerada sem o ajuste de
que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e com exclusão
das seguintes importâncias: a) das vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos; b) da receita bruta de exportações; c) da receita
bruta decorrente de transporte internacional de carga; d) do Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI, se incluído na receita bruta; e) do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
quando cobrado pelo vendedor dos bens ou do prestador dos serviços na condição
de substituto tributário. 2. Numa
empresa industrial, os juros recebidos quando não resultantes da atividade de
venda de bens que constitua seu objeto, bem como os descontos obtidos e os
rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa não integram a
receita bruta por configurarem receitas financeiras. 3. Os juros cobrados dos
clientes nas vendas a prazo de bens compõem a receita bruta, pois representam
um complemento do preço de venda. 4. As variações monetárias dos direitos de
crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de
índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, são
consideradas receitas ou despesas financeiras, conforme o caso, não integrando
a base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 121 de
13 de Setembro de 2012
13 de Setembro de 2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO.
Na receita bruta a que se refere o caput do art. 8º daLei nº 12.546, de
2011, não se incluem o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto
tributário. Da receita bruta podem ser excluídas as vendas canceladas, inclusive por devolução de mercadorias.
2011, não se incluem o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto
tributário. Da receita bruta podem ser excluídas as vendas canceladas, inclusive por devolução de mercadorias.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 70, de 1991, arts. 2º e 10,
parágrafo único; Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, I; Decreto-Lei nº 1.598, art.
12; Lei nº 9.715, de 1998, art. 3º, parágrafo único; Lei nº 9.718, de 1998,
art. 3º, § 2º, I; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º, I; Medida Provisória
nº 563, de 2012, art. 45; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 279;
Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, itens 2 e 4.1; Solução de Consulta
Cosit nº 11, de 2002.
parágrafo único; Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, I; Decreto-Lei nº 1.598, art.
12; Lei nº 9.715, de 1998, art. 3º, parágrafo único; Lei nº 9.718, de 1998,
art. 3º, § 2º, I; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º, I; Medida Provisória
nº 563, de 2012, art. 45; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 279;
Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, itens 2 e 4.1; Solução de Consulta
Cosit nº 11, de 2002.
Aos colegas com outras dúvidas, aos poucos vamos respondendo, já que estou fazendo atualização no curso.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 37 de 08 de Marco de 2013
ASSUNTO: Contribuições
Sociais Previdenciárias
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. RECEITA
DE EXPORTAÇÃO. COMERCIAL EXPORTADORA. As vendas a empresas comerciais
exportadoras (tradings ou não) não são
excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelas
empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de
2011 (incidência sobre a receita bruta, em substituição às contribuições
previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991).
Sociais Previdenciárias
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. RECEITA
DE EXPORTAÇÃO. COMERCIAL EXPORTADORA. As vendas a empresas comerciais
exportadoras (tradings ou não) não são
excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelas
empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de
2011 (incidência sobre a receita bruta, em substituição às contribuições
previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991).



