Conforme Instrução Normativa RFB nº 2043, de 12 de agosto de 2021, estão obrigados a prestar informações por meio da EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:
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- As empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra;
- as pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
- o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
- o adquirente de produto rural;
- as associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos;
- a empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva; e
- as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.
A obrigação de apresentar a EFD-Reinf deve ser cumprida:
- para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do Grupo 2 – Entidades Empresariais, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões;
- para o 2º grupo, que compreende as entidades integrantes do Grupo 2 – Entidades Empresariais, exceto para:
a) as optantes pelo Simples Nacional, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018; e
b) as que fizeram a opção pelo Simples Nacional no momento de sua constituição; - para o 3º grupo – pessoas jurídicas, que compreende as entidades obrigadas à EFD-Reinf não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos;
- para o 3º grupo – pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos; e
- para o 4º grupo, que compreende os Órgãos Públicos integrantes do Grupo 1 – Administração Pública e as entidades integrantes do Grupo 5 – Organizações Internacionais.
Dispensa de apresentação
Essa mesma Instrução Normativa trouxe, também, a dispensa de apresentação.
Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, os sujeitos passivos, considerados sem movimento, ficam dispensados de apresentar a EFD-Reinf relativa ao respectivo período.
A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao SPED mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração.
As entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão transmitir EFD-Reinf com as informações relacionadas ao evento no prazo de até dois dias úteis após a sua realização.
Se o último dia do prazo previsto não for dia útil, a transmissão da EFD-Reinf deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com informações incorretas ou omissões será intimado a apresentar a escrituração original.
No caso de não apresentação ou de não prestação de esclarecimentos, no prazo estipulado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o sujeito ficará exposto a multas.
Fique atento, pois abordaremos, no nosso próximo artigo, as principais multas da EFD-Reinf. Saiba quais são e como evitá-las.
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